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CIV e CIPP: certificados exigidos no transporte de cargas perigosas

CIV e CIPP: Quando esses certificados devem ser exigidos no transporte de cargas perigosas?

Com o objetivo de minimizar os impactos e reduzir os riscos das atividades envolvendo o transporte rodoviário de cargas perigosas, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) traz uma série de exigências que devem ser observadas pelos expedidores e transportadores.

Neste artigo iremos tratar de forma especial dois certificados: o CIV (Certificado de Inspeção Veicular) e o CIPP (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos).

CIV e CIPP: quando esses certificados devem ser exigidos?

Esses certificados são uns dos itens mais importantes, e consequentemente muito fiscalizados, pois os mesmos atestam as condições operacionais de segurança dos veículos e dos equipamentos que realizam o transporte rodoviário de cargas perigosos.

A obrigatoriedade destes dois certificados está prevista no artigo 11 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTPP (Resolução ANTT nº 5.848/2019):

“Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I. os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos CTPP; e

II. os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP, respectivamente.”

Porém, algumas dúvidas surgem sobre quais desses certificados devem ser solicitados ao transportador dos produtos perigosos. Quando exigir o CIV ou o CIPP (ou mesmo os dois certificados)? Primeiramente, a diferença entre dois é que o CIV é um certificado associado ao VEÍCULO e já o CIPP é aplicado ao EQUIPAMENTO rodoviário instalado sob o chassi de caminhões ou ligado diretamente ao veículo.

Sendo assim, o CIV, regulamentado Portaria INMETRO nº 457/2008, consiste em um certificado que atesta que toda a parte rodante do veículo, ou seja, o caminhão trator (ou cavalo) e o semi-reboque (ou a prancha) foram inspecionados a aprovados quanto às suas condições de segurança para o transporte de produtos perigosos.

No processo de vistoria para emissão do CIV são inspecionados itens como eixos, equipamentos de segurança, rodas, pneus, sistema direcional, sistema de freios, dentre vários outros.

Já o CIPP, regulamentado pela Portaria INMETRO nº 91/2009, é o certificado conferido ao equipamento ou implemento instalado no veículo onde o produto perigoso é acondicionado como, por exemplo, um tanque, uma carroceria ou mesmo uma caçamba.

Alguns dos itens verificados nesta vistoria são as condições do tanque, os elementos de fixação, as tampas, válvulas, enfim, itens de segurança do equipamento destinado ao acondicionamento do produto perigoso.  Entenda um pouco mais sobre as NRs para produto químico.

Importante destacar também que tanto o CIV quanto o CIPP são obrigatórios apenas nas situações de transporte de produtos perigosos a granel. Nas situações em que a carga perigosa seja fracionada, ou seja, acondicionada e transportada em embalagens (tambores, bombonas, IBCs, etc) não são obrigatórios os certificados CIV e/ou CIPP.

Para fins de esclarecimento, estas definições estão previstas no item 5.1.0.1 da Resolução ANTT nº 5.232/2016:

Em outras palavras, o transporte é classificado como “a granel” quando a carga perigosa é transportada sem uma única embalagem ou recipiente, sendo contida pelo próprio tanque ou caçamba. Como exemplo, o transporte de combustível em caminhão tanque para abastecimento de um posto de gasolina é considerado transporte a granel.

Embora os regulamentos dos certificados CIV e CIPP mencionem apenas o transporte de “produtos perigosos”, vale lembrar que o mesmo se aplica ao transporte de RESÍDUOS perigosos. Deve-se também se atentar à validade dos certificados. O CIV pode ter validade de 04 a 12 meses (dependendo da data de fabricação do veículo) e a validada do CIPP pode variar entre 04 a 36 meses, considerando o tipo de equipamento. Vale ainda lembrar que os dois certificados devem ser emitidos por empresas credenciadas junto ao INMETRO.

Detalhe importante previsto na Portaria INMETRO nº 457/2008:

“6.8 O veículo rodoviário novo (0km), mesmo com a garantia de fábrica, deve ser inspecionado e atender às condições e aos requisitos estabelecidos neste RTQ. A inspeção do veículo rodoviário novo (0km) equipado com tanque de carga em sua primeira inspeção pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número de controle do CIV deve ser descrito no campo 31 (Observações) do CIPP, por um OIA-PP que validará a nova informação.”

Saiba mais sobre Certificados de transporte para produtos perigosos no qual abordaremos alguns conceitos básicos sobre os Certificados e Segurança no transporte de materiais perigosos.

CIV e CIPP

Dica: Saiba como atender às condições de segurança exigidas para as equipes e para os transportes com produtos perigosos.

Agora você já pode dar uma conferida no seu check list de transporte de cargas perigosas e verificar se esses certificados estão sendo verificados e se os veículos de seus transportadores estão efetivamente aptos para essa atividade.

Dica: Saiba como atender às condições de segurança exigidas para as equipes e para os transportes com produtos perigosos.

Ricardo Henrique Cardoso
Consultor Jurídico Verde Ghaia

Considerações Finais

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