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Salvador: Código Sanitário Municipal

Município de Salvador – BA institui, por intermédio de lei, o Código Sanitário Municipal.

Publicado em 28 de abril deste ano, o município de Salvador – BA, instituiu por meio da Lei Nº 9.525, seu Código Municipal de Vigilância em Saúde, estabelecendo a Secretaria Municipal da Saúde, a participação nas ações de interesse da saúde, dentro de limites territoriais, atendendo às peculiaridades locais, isoladamente ou em articulação com os demais órgãos federais e estaduais.

Constitui atribuição do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus servidores, o exercício de autoridade sanitária no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o trabalho, bem como defender, sobretudo, a vida.

O Código em questão, traz diversas deliberações no tocante as questões sanitárias, tais como a responsabilidade do empregador no que se refere à vacinação ocupacional, que deve sempre ser realizada nos moldes das legislações vigentes, monitorando assim a situação vacinal dos seus empregados e viabilizando o encaminhamento dos mesmos às salas de vacinação das unidades de saúde, para que sejam imunizados com os imunobiológicos preconizados pelos Calendários Básicos de Vacinação instituídos pelo PNI.

Estão submetidas a esta Lei também, sem prejuízo do que determinam as legislações federal e estadual competentes, as atividades voltadas para a fabricação, comercialização, importação, exportação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, guarda, conservação, transporte, depósito, utilização, aplicação, distribuição ou venda de produtos, substâncias e materiais de interesse da saúde, submetidos à ação da Vigilância Sanitária.

Quanto as proibições, a legislação em tela, vedou a distribuição, extração, produção, fabricação, transformação, preparação, manipulação, purificação, fracionamento, embalo ou reembalo, importação, exportação, armazenagem, expedição, transporte, compra, venda, cessão, exposição ao consumo, dispensa, uso ou aplicação em produtos alimentícios, medicamentos, drogas, agrotóxicos, insumos farmacêuticos, substâncias para uso diagnóstico, terapêutico, recreativo, produtos de limpeza, de higiene, desinfecção e esterilização, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente.

Estabeleceu que a Autoridade Sanitária Municipal, no exercício da ação de vigilância em saúde, deverá observar os estabelecimentos e áreas referidas em seu texto, com relação à qualidade da água para consumo humano, ao destino dos dejetos e resíduos sólidos e às condições das instalações sanitárias, de forma a prevenir riscos à saúde humana.

Ademais, quanto as etapas de limpeza, desinfecção e esterilização dos utensílios, e instrumentos dos estabelecimentos comerciais, destinados ao serviço e ao uso dos clientes, quando realizadas no local, deverão ser executadas por meios físicos, em área específica contendo pia, bancada e protocolos de limpeza e desinfecção, preconizados pelas normas de controle de infecção vigentes.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva |Setor Jurídico Verde Ghaia

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