CORONAVÍRUS: Medidas para enfrentamento no Município de São José dos Pinhais (PR).
Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, promulgou o Decreto N° 3.728, de 20-03-2020 e o Decreto n° 3.726, de 17-03-2020, ambos trazem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19. E o Decreto N° 3.728, de 20-03-2020 declara situação de emergência.
Desta forma, a partir de 17 de março de 2020 todas as aglomerações de 50 (cinquenta) ou mais pessoas, ficará suspensa pelo tempo que for necessário. Sendo recomendado também suspensão de eventos particulares que gerem aglomeração de pessoas.
O Decreto Nº 3.782, de 08-04-2020 prorrogou, por mais 30 (trinta) dias, a contar de 17 de abril de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos tais como casas noturnas, academias de ginástica, cinemas, entre outros, dispostos no Artigo 7° do Decreto N° 3.728, de 20-03-2020.
As lojas de conveniência dos postos de combustível estão proibidas de vendar bebidas alcoólicas nesse período. Os estabelecimentos de cunho alimentício poderão funcionar através de serviços de entrega (delivery), inclusive os localizados em shoppings centers. Entretanto, para adotar esse sistema, deve-se:
- Ampliar a frequência de limpeza/higienização dos equipamentos para recepção do pagamento;
- Reforçar a utilização de luvas, e;
- Outras medidas profiláticas que possam minimizar os riscos de contaminação.
Ademais, os restaurantes poderão manter o atendimento presencial, desde que seja mantida distância mínima de 1,5 metros entre os clientes.
As feiras livres que comercializem produtos do gênero alimentício também poderão manter atendimento presencial. Porém, devem observar as regras estabelecidas pela Portaria nº 158/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.
As atividades consideradas essenciais deverão ser mantidas, tais como serviços de assistência médica e hospitalar; distribuidoras de água e gás; serviços funerários; tratamento e abastecimento de água; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; processamento de dados e internet; segurança privada e; imprensa. Devendo:
- Priorizar o trabalho remoto;
- Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco;
- Adotar medidas internas a fim de evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
- Estabelecer que as pessoas que entrem ou saiam do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
- Higienizar constantemente o estabelecimento, com desinfetantes próprios para a finalidade;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual aos funcionários;
- Limitar a recepção de clientes no limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total e;
- Manter as áreas do estabelecimento ventiladas.
Outrossim, o setor hoteleiro não poderá hospedar pessoas que tenham vindo do exterior ou de municípios com casos confirmados de coronavírus com transmissão comunitária.
Não será permitido:
- Visitar pacientes nos hospitais, seja no Pronto Atendimento ou nas áreas de internamento ALAS, UTI;
- Acompanhante no ambiente hospitalar, salvo para as pessoas com menos de 18 (dezoito) ou mais de 60 (sessenta) anos;
- Consultas, exames e cirurgias eletivas, salvo em casos de extrema necessidade.
As unidades de ensino estão autorizadas a suspender suas atividades, o que será entendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020.
Os concursos públicos e testes seletivos, salvo os agendados antes de 17 de março de 2020, ficarão suspensos. E, os que irão ocorrer devem adotar as recomendações do Ministério da Saúde.
Ademais, as licitações públicas para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência coronavírus nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, ficam dispensadas enquanto durar a pandemia. Os prazos de vigência e execução dos contratos administrativos de prestação de serviços e ou fornecimento de bens, ficam suspensos.
As pessoas jurídicas de direito privado:
- Associações;
- Sociedades;
- Fundações;
- Organizações religiosas;
- Partidos políticos;
- Empresas individuais de responsabilidade limitada.
Ficam obrigadas a compartilhar, com órgãos e entidades da administração pública municipal, dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Yasmim Soares de Magalhães | Jurídico Verde Ghaia