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Diretrizes para combustível derivado de resíduos sólidos – CDR

CETESB publica diretrizes, condições e procedimentos para unidades de combustível derivado de resíduos sólidos – CDR.

A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo aprovou a Resolução Sima nº 47, de 06-08-2020 e a Decisão de Diretoria Cetesb nº 73, de 06-08-2020, as quais regulamentam, respectivamente, as características mínimas dos Combustíveis Derivados de Resíduos Sólidos – CDR e as condições operacionais, limites de emissão, critérios de controle e monitoramento para disciplinar o licenciamento ambiental das atividades de preparo e de recuperação energética do CDR e o procedimento para licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

A Resolução Sima nº 47, de 06-08-2020 especifica que a unidade de preparo do Combustíveis Derivados de Resíduos – CDR e a unidade onde for recuperada a energia contida no CDR devem possuir o prévio licenciamento. Também determina que o CDR à unidade de utilização sejam precedidos da obtenção de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI, pela unidade de preparo de CDR e que para os casos de recebimento de CDR de outros Estados, a unidade de consumo deve obter previamente o Parecer Técnico – Autorização para Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados, a ser expedido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

Diretrizes e Condições e Procedimentos de Combustível

Importante ressaltar que, pela Resolução Sima nº 47, de 06-08-2020, os resíduos passíveis de serem utilizados como substitutos de combustível convencional, são os que atendem, de forma simultânea, aos seguintes requisitos:

I – tenham sido submetidos a alguma forma de separação prévia dos resíduos recicláveis para fins de atendimento ao artigo 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

II – o ganho de energia seja comprovado; e

III – as condições do preparo e de utilização do CDR assegurem o atendimento aos critérios e parâmetros da presente Resolução.

Outro aspecto importante trazido pela Resolução Sima nº 47, de 06-08-2020 é a determinação de que as empresas que receberem, transportarem e utilizarem CDR de terceiros procedam com o controle e registro desses processos.

Já na Decisão de Diretoria Cetesb nº 73, de 06-08-2020, temos a regulamentação do art. 33 da Resolução Sima nº 47, de 06-08-2020, com os procedimentos para licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. A norma orienta os empreendimentos ou atividades que não se enquadrarem no item 3 ou, ainda, dos quais não sejam conhecidas a magnitude e a significância dos impactos ambientais decorrentes de sua implantação e operação, que o empreendedor pode ou protocolar Consulta Prévia no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, para definição do estudo ambiental adequado para o seu licenciamento ambiental prévio ou entrar diretamente com o pedido de licenciamento ambiental prévio na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

Mais informações, acesse a íntegra destas normas por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

Bruna Marques da Costa | Departamento Jurídico

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