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Compliance: elemento vital para enfrentamento do COVID-19

A Lei nº. 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19, foi complementada com a MP 926/2020, no que diz respeito à dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do coronavirus.

A MP 926/2020 veio esclarecer que, dentre as hipóteses de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da COVID-19, estão incluídos os serviços de engenharia. Elucida, ainda, que a dispensa tem caráter temporário e aplicabilidade enquanto perdurar a emergência de saúde pública.

Ainda que a Lei de Licitações – Lei nº. 8.666/93, preveja a hipótese de dispensa de licitação para os casos de urgência e calamidade pública, somado com o cenário de imprevisibilidade previsto na alínea d, do inciso I, do art. 65 da citada Lei, a MP 926/2020 veio para descomplicar tal instituto, na medida em que se presumem atendidas as seguintes condições:

É válido dizer, ainda, que em caráter excepcional poderá haver contratação com empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

E é nesse viés que se torna, mais do que nunca, indispensável o Compliance, já que as crises criam um ambiente favorável para práticas irregulares e ilegais, seja porque os holofotes estarão voltados para a própria pandemia e suas consequências, seja por causa das contratações emergenciais, com a dispensa de licitação, por exemplo.

Compliance: o agir das Organizações

No Brasil o termo compliance pode ser compreendido como “o agir das organizações em consonância com as regras, normas, requisitos, ou mesmo uma instrução interna ou um comando.  A sua eclosão, no entanto, surgiu com o calor das manifestações contra a corrupção e as práticas de suborno.

Fazendo uma pesquisa no site do Ministério da Saúde, temos que os gastos com contratações de empresas para enfrentamento do Covid-19, sem que necessário o processo licitatório, são astronômicos. Confira:

Fonte: https://www.saude.gov.br/contratos-coronavirus. Acesso em 04 de maio de 2020.

Imaginem vocês, se essa e outras empresas se envolvessem em escândalos de corrupção e práticas de suborno? Por certo que só iria retardar a crise ou criar outras, com proporções talvez muito maiores e piores.

Com receio de práticas de ordem corruptiva, em razão da flexibilização de regras por parte do Estado durante o período de calamidade pública, que os deputados Adriana Ventura (Novo-SP)Rodrigo Coelho (PSB-SC), levaram para votação o Projeto de Lei 1485/20, o qual prevê punição em dobro, durante estado de calamidade pública, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. O texto altera o Código Penal e está em análise na Câmara dos Deputados.

Os Autores do citado PL afirmam que “O cenário pode se tornar um campo aberto para os mais diversos delitos de ordem corruptiva, uma vez que enormes repasses e vultosas verbas emergenciais são liberadas”, diz a justifica que acompanha o projeto. E ainda complementam: “É necessário que a legislação penal também avance, neste momento, para salvaguardar o bem público de ingerências e ações ilegais.”

Por isso que é de extrema e vital importância que as pessoas, empresas e Administração Pública estejam comprometidas com a integridade, boa-fé e ética, pois somente unidas e com tolerância “zero” para qualquer desvio e práticas ilegais e corruptivas que conseguiremos vencer o COVID-19!

Julia Belisário – Advogada | Gestão de Risco e Compliance

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