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Concessão à iniciativa privada de exploração de serviços ou uso de bens imóveis

No presente artigo, traremos uma abordagem a respeito de uma tese do Informativo Jurisprudencial nº 1.095, do Supremo Tribunal Federal (STF), que abrange o escopo do Direito Ambiental. A referida tese dispõe sobre a concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. Acompanhe conosco!
Concessão à iniciativa privada de exploração de serviços ou uso de bens imóveis

Saiba mais sobre o que prevê a tese do Informativo nº 1.095 do STF

A tese do Informativo nº 1.095 dispõe que é constitucional lei estadual de São Paulo que autoriza a iniciativa privada à concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeira ou subprodutos florestais, desde que respeite a lei ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades.

Destaca-se que a lei estadual impugnada, disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessões à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Assim, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.

Além disso, a norma também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas. Porém, caso a concessão ocorra em território indígena, estará corrompida pela inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União e de usufruto exclusivo dos índios.

De acordo com o artigo 20, XI da Constituição Federal de 1988, são bens da União, dentre outros, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Ainda, o artigo 231 do mesmo diploma legal, dispõe que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

No mesmo sentido, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada, uma vez que elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por gerações, de maneira que possibilite a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver.

Sendo assim, com base nesse entendimento, o Plenário julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.3

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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