Ambipar ESG

ANM proíbe a construção ou alteamento de barragens de mineração

Considerando o histórico recente de rompimentos de barragens de mineração, notadamente da Barragem B1 da Mina Retiro do Sapecado, em 10-09-2014, localizada no Município de Itabirito; da Barragem de Fundão da Mina Germano, em 05-11-2015, localizada no município de Mariana; e da Barragem B1, da mina Córrego do Feijão, em 25-01-2019, no município de Brumadinho, todas no Estado de Minas Gerais, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração – ANM aprovou a Resolução ANM nº 04, de 15-02-2019.

A Resolução ANM nº 04/2019 estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante”, ou por método declarado como desconhecido, sendo proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional.

Entende-se por método “a montante”, a metodologia construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

Os empreendedores responsáveis por barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado estão proibidos de manter ou construir, na Zona de Autossalvamento – ZAS, qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação. Também fica proibido o barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão ou de segurança da barragem de mineração à montante desta.

Ressalta-se que as instalações, obras, serviços e barragens inseridas na PNSB devem ser definitivamente desativados e descomissionados ou descaracterizados, conforme o seguinte cronograma:

A Resolução ANM nº 04, determina ainda que, com vistas a reduzir ou eliminar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá, nos prazos fixados abaixo:

As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido que estejam em operação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer ativas até 15 de agosto de 2021, desde que o projeto técnico garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas sejam executadas.

Por fim, a Diretoria Colegiada da ANM reavaliará as medidas regulatórias cautelares objeto desta Resolução até 1º de maio de 2019, e, se for o caso, fará as adequações cabíveis considerando, dentre outras informações e dados, as contribuições e sugestões apresentadas na consulta pública, conforme consta do Anexo desta Resolução.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Resolução por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Caroline Dias

Departamento Jurídico.

Sair da versão mobile