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Contratação De Pessoa Jurídica (MEI) – Obrigatoriedade De Inclusão no PGR, PCMSO e eSocial

Muitas profissões estão passando por mudanças nas carreiras tradicionais, desta maneira, as empresas têm optado, cada vez mais, por contratar pessoas jurídicas – PJ, tendo em vista os benefícios deste tipo de contratação, dentre eles a redução e impostos. Contudo, comumente surgem dúvidas quanto às obrigações que o contratante tem em relação ao PJ, em especial o Microempreendedor Individual – MEI, dentre elas a obrigatoriedade de inclusão em seu Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial. Desta maneira, iremos discorrer sobre essa temática, acompanhe conosco e saiba mais a respeito!

Inicialmente, cabe dissertar acerca do conceito e principais pontos do PGR, PCMSO e eSocial.

O Programa de Gerenciamento de Riscos estabelecido pela NR 01, é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO (conjunto de ações de prevenção que têm por objetivo garantir aos empregados condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis) no qual visa à melhoria contínua, de modo a evitar, a exposição dos trabalhadores aos riscos por meio de medidas multidisciplinares e sistematizadas. Tal programa deve ser composto, no mínimo, por:

 

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, regulamentado pela NR 07 é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Tendo como objetivo prevenir, detectar, monitorar e controlar possíveis danos à saúde do trabalhador.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11-12-2014 tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias. O eSocial estabelece a forma como devem ser prestadas tais informações no âmbito da contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Desta maneira, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma forma de cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, o sistema não altera as legislações específicas de cada área, criando apenas uma forma única e simplificada de atendê-las.

Função desempenhada por Pessoa Jurídica (MEI) – Inclusão no Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa contratante

A NR 01 traz em seu texto tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual, de acordo com o item 1.8.1 da norma, como regra, o MEI está sempre dispensado de elaborar o PGR, contudo, conforme item 1.8.1.1 da NR a dispensa da obrigação de elaborar o programa de Gerenciamento de Riscos não alcança a organização contratante do Microempreendedor Individual, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A empresa contratante deve fornecer ao MEI as informações sobre os riscos que possam afetá-lo e incluí-lo nas suas ações de prevenção. O contratante utilizará as fichas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, que relaciona os principais perigos e riscos presentes nas atividades do MEI, de maneira a implementar as medidas de prevenção e proteção a serem adotadas para resguardar a saúde e a integridade física desse contratado. Vejamos:

“(…)

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP 

1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato

1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI”.

Pessoa Jurídica contratada – Inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

De acordo com o item 7.2.1 da NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO “esta norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Desta maneira, entende-se não ser obrigatória a inclusão dos trabalhadores atuantes como Pessoa Jurídica no PCMSO da empresa contratante.

Contrato de Pessoa Jurídica (MEI) – Inclusão no eSocial da empresa contratante

Conforme item 22.1 da PORTARIA CONJUNTA RFB – MPS – MTE Nº 44, DE 11-08-2023, que aprova a versão S-1.2 do leiaute e o Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, na contratação de MEI, quando esse prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deve identificá-lo na categoria 741 da Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores do eSocial. Nesse caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF. Essa informação deve ser prestada, inclusive pelas empresas com tributação previdenciária substituída. O valor da contribuição previdenciária patronal, quando devida, é apurado automaticamente pelo eSocial e totalizado no correspondente evento S-5011”.

Neste sentido, diante ao exposto, havendo a contratação do MEI para prestação de qualquer um dos serviços destacados acima, a empresa deverá efetuar a declaração no eSocial nos termos sinalizados, caso contrário, havendo a contratação do PJ (MEI) para a execução de qualquer outro serviço, que não os acima mencionados, não haverá qualquer informação a ser prestada ao eSocial pela empresa contratante.

O manual do eSocial encontra-se disponível para consulta.

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

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Tatiana Reis | Assessoria Jurídica

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