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O que levou o Governo Federal a revogar o Contrato Verde e Amarelo?

[1]Por Júlia Pereira Belisário

Muitos estão se perguntando o motivo de em plena pandemia o Governo Federal ter publicado, no dia 20 de abril de 2020, a Medida Provisória de nº 955/2020 que teve como finalidade revogar conclusivamente a MP 905/2019 que instituiu o chamado “CONTRATO VERDE E AMARELO”, reconhecida por muitos como uma “minirreforma trabalhista”.

Senão vejamos o disposto nos únicos dois artigos contidos na MP 955/2020:

 Art. 1º  Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

A revogada Medida Provisória 905/2019, já muito debatida no passado, trouxe inúmeras mudanças no Contrato de Trabalho, como citado abaixo.

Mudanças no contrato de trabalho

1. Instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo por 24 (vinte e quatro) meses para aqueles que ainda não tinham carteira de trabalho assinada; idade entre 18 e 29 anos. Nessa modalidade de contrato o valor do FGTS mensal é de 2% e no caso de rescisão o valor da multa será de 20% dos depósitos. O valor do salário a ser pago nessa será de 1,5 salário-mínimo. Importante esclarecer que não se caracteriza como primeiro emprego os seguintes vínculos laborais: (i) menor aprendiz; (ii) contrato de experiência; (iii) trabalho intermitente; (iv) trabalho avulso, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 1º, da CLT.

2. Pagamentos das férias e do 13ºsalários de forma antecipada e proporcional, sendo pagos de forma mensal;

3. Trabalho aos domingos com folga para o comércio e setor de serviços a cada 04 (quatro) semanas trabalhadas e, para a indústria a cada 07 (sete) semanas, ou seja, para folgar aos domingos que antes da MP 905/2019 era regra passou a ser exceção.

4. Redução do Adicional de Periculosidade para 5% (cinco por cento), enquanto na CLT o percentual era de 30% (trinta por cento).

5. Acidente de trajeto, ou seja, de deslocamento para casa/trabalho e trabalho/casa deixou de ser reconhecido como acidente de trabalho.

6. Isenção das organizações na contribuição patronal do INSS de 20% do salário, das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação.

A MP 905/2019, foi publicada em novembro de 2019, tramitou no Congresso Nacional, e no dia 15/04/2020, ou seja, antes de publicada a MP 955/2020, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em uma sessão virtual do Plenário, porém a versão aprovada pelo Deputado Relator, Christiano Aureo (PP – RJ) contou com diversas alterações do texto original, as quais estão dispostas no Site da Câmara dos Deputados.

Entretanto, como não foi aprovada pelo Senado Federal ela iria caducar, caso não fosse revogada pela MP 955/2020, vez que já havia sido prorrogada.

Válido pontuar, que os efeitos produzidos através da MP 905/2019 serão válidos no período de sua vigência, pois contam com força de lei e pensar de forma diversa acarretaria a insegurança jurídica, o que iria instaurar o caos.

 Muitos estão aguardando e confiando que nos próximos dias o Presidente da República reedite nova MP tratando sobre o Contrato Verde e Amarelo. E aqui eu não me aterei às questões legais se é ou não inconstitucional a reedição de MP com o mesmo conteúdo daquela que foi revogada sem haver sido apreciada por ambas as Casas, vez que estamos vivendo um momento atípico, e todos os esforços para manutenção do emprego e da renda são muito bem-vindos.

Espero ter contribuído com a sua leitura!


Sugestão de Leitura:

Medida Provisória institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Burocratização: o que era para ser desburocratizado e flexibilizado


[1] Júlia Pereira Belisário é advogada, formada em Direito pelo Centro Universitário UNA, com MBA em Direito Civil e Processual Civil pela FGV, curso de Compliance pela IBS/FGV, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos do Grupo Verde Ghaia.

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