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Decretos: medidas de prevenção e controle da pandemia

Coronavírus: Decretos trazem medidas de prevenção e controle da pandemia no município de Entre Rios-BA 

O município de Entre Rios – BA, visando a contenção da disseminação do coronavírus, expediu diversos decretos deliberando sobre a adoção das medidas preventivas de controle e prevenção. 

Em primeiro, o Decreto nº 698, publicado em 04 de Maio, determinou a obrigatoriedade da utilização das máscaras de proteção, nos ambientes de trabalho, bem como nos funcionários, servidores e colaboradores, sendo em especial, aqueles que prestam atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos e privados, em funcionamento e operação durante o período da pandemia. 

A obrigatoriedade da utilização da máscara de proteção também abrange todas as pessoas em circulação externa, bem como, as que se deslocarem com veículo, salvo se o condutor for o único ocupante do mesmo. 

Já o Decreto nº704 de 18 de Maio, estabeleceu a obrigatoriedade de informação à Vigilância Epidemiológica ou Secretaria de Saúde do Município, por parte de todo empregador, quer seja pessoa jurídica ou física, que realize suas atividades dentro do território municipal, em caso de confirmação de teste positivo para COVID-19 de qualquer um de seus funcionários e/ou colaboradores, devendo apresentar a listagem de todos os seus funcionários e/ou colaboradores e prestadores de serviços, com nome completo, telefone e endereço dos mesmos, em até 24h após a confirmação do vírus. 

Tão logo, o Decreto nº 705, de 21-05-2020, também com medidas de prevenção ao coronavírus, determinou o funcionamento apenas dos serviços de: 

I – Supermercados, atacadistas e comércios que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, limitando-se a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez; 

II – Pequenas mercearias, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez; 

III – Farmácias, limitando-se a entrada de apenas 05 (cinco) pessoas por vez; 

IV – Padarias, limitando-se ao atendimento externo e/ou delivery; 

V – Serviços funerais, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por velório; 

VI – Comércio de produtos e serviços veterinários, limitando-se a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez; 

VII – Clínicas de saúde, em regime de plantão e com atendimentos apenas emergenciais; 

VIII – Distribuidoras de água, apenas em serviço delivery; 

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva |Setor Jurídico Verde Ghaia

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