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Mitigação de riscos de transmissão do COVID-19 no trabalho

CORONAVÍRUS: Portaria Conjunta delibera orientações gerais para controle e mitigação dos riscos de transmissão nos ambientes de trabalho.

Considerando o cenário pandêmico vivido no país e a tentativa de retomada gradativa das atividades econômicas, a recentíssima Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, trouxe em seu anexo orientações necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

São medidas gerais estabelecidas pela norma, o cumprimento por parte da organização de estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo nessas, medidas de prevenção nas áreas comuns e no transporte de trabalhadores, quando fornecido; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com o coronavírus ou contato com caso confirmado; bem como instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

Conforme disposição da portaria em tela, a organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

Quanto ao atendimento de trabalhadores sintomáticos, este deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório; bem como deverão os profissionais do serviço médico receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

Já em relação aos refeitórios, fica vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização, bem como deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, mantendo sempre implementadas as medidas de controle, tais como: higienização das mãos antes e depois de se servir; higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. A manutenção da limpeza e desinfecção das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, também são obrigatórias.

Ademais, a portaria adverte que, as medidas previstas em seu texto não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, bem como não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento; devem estas serem cumpridas conjuntamente com normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, regulamentações sanitárias aplicáveis e demais disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Logo, a norma em tela informa que entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao item 7.2 do Anexo I, que será em quinze dias; e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia

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