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Conversão de multa em serviço ambiental pode ser ampliada

Foi emitido no dia 19-10-2022 pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) um parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei nº 623/2019, que dispõe sobre a conversão parcial de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O projeto, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), teve como relator o deputado Osvaldo Lopes (PSD), que foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Agora o projeto já pode ser analisado pelo Plenário em 1º turno.

A proposição acrescenta dispositivos à Lei 20.922, de 16-10-2013, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Cujo objetivo é permitir a conversão de multas relativas ao descumprimento dessa norma “em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”, desde que requerida pelo infrator. Para tanto, propõe, ainda, a inclusão de outro dispositivo na mesma lei, delimitando os serviços a que se refere e determinando a criação, pelo Estado, de um banco de dados de áreas passíveis de ações de recuperação ambiental.

A possibilidade de conversão parcial de multa em serviços ambientais já é prevista pela legislação, mas a proposta é ampliar o uso dessa medida. O texto lista os tipos de serviços ambientais que poderão ser utilizados, permitindo a conversão total das multas por infrações através das normas contidas na Lei 20.922, de 16-10-2013.

Entretanto, foi salientado pela Comissão que sendo a conversão da multa total, pode assim, acarretar perdas de receitas do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a supressão de fontes de financiamento para importantes ações ambientais.

O relator o Deputado Osvaldo Lopes mencionou que a lista dos serviços ambientais apresentados é mais restritiva que as normas vigentes, sendo esclarecida através do Decreto Estadual nº 47.772, de 02-12-2019, da qual cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.

 

Quais as legislações indicadas relativas a infrações, das quais são multas passíveis de serem convertidas?

  1. A Lei 20.922, de 2013, que contém a Lei Florestal – inciso II do artigo 106;
  2. Lei 7.772, de 1980, que contém a Política Estadual de Meio Ambiente- inciso II do artigo 16;
  3. Lei 14.181, de 2002, que contém a Lei da Pesca e Aquicultura – inciso I do artigo 20;
  4. Lei 13.199, de 1999, que contém a Lei de Recursos Hídricos.

 

Como obter a conversão?

Para adquirir a conversão, deve o interessado efetuar o requerimento, assinando o termo de compromisso com o órgão ambiental competente, não havendo prejuízo de reparação ambiental causada diretamente pelo empreendimento.

 

Entendendo melhor o projeto:

O primeiro ponto de destaque diz respeito ao Decreto Estadual n° 47.772, de 2019, já citado, que “cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais”. A norma regulamenta essa possibilidade não só para as infrações à Lei Florestal mineira, mas também à Lei da Política Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 7.772, de 1980), à Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 13.199, de 1999), à Lei da Pesca e Aquicultura (Lei nº 14.181, de 2002) e à Lei federal de crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 1998), essa última quando aplicada em território mineiro por entidades fiscalizadoras do Estado.

Ressalto que a criação do referido programa é de grande importância para a gestão ambiental de Minas, posto que permite atuação centralizada da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Semad para gestão de recursos e no controle de sua aplicação, integrando as agendas dos diversos órgãos e entidades ambientais governamentais.

Outro destaque está relacionado no documento do IEF, trata-se do alerta para problemas relacionados à proposta de ampliação do rol de medidas de recuperação ambiental, hoje previstas no Decreto nº 47.772, de 2019, acrescentando a possibilidade de recuperação de áreas de preservação permanente e de reservas legais. Como lembra a resposta da entidade, a obrigação de proteção e, eventualmente, de recomposição das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente é do proprietário ou posseiro do imóvel rural. Não se confunde, portanto, com projetos de recuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa ou de áreas de recarga de aquíferos, conforme prevê o regulamento.

Nesse contexto, vale citar que projetos com esses fins poderão beneficiar essas áreas de proteção em imóveis rurais em função dos objetivos ambientais a que se propõem, de caráter mais amplo, possivelmente relacionados com a proteção do bioma, de um ecossistema ou mesmo de uma bacia hidrográfica. Dessa forma, tais argumentos nos sugerem que, de fato, a matéria deve ser tratada em regulamento, não cabendo a uma lei interferir de maneira que não apenas autorizar a execução dessas medidas com recursos oriundos de conversão de multas ambientais.

O instituto reitera, também, a existência de outros mecanismos relacionados à recomposição de passivos ambientais em imóveis rurais, a exemplo do Programa de Regularização Ambiental – PRA. Esse instrumento é uma forma de regularização ambiental de imóveis rurais instituído pelo Código Florestal federal (Lei Federal nº 12.651, de 2012), que traz benefícios para proprietários que se comprometerem a recuperar áreas degradadas ou alteradas, como, por exemplo, a extinção de sanções administrativas e criminais, condicionada à recuperação ambiental parcelada e facilitada das áreas de preservação permanente. O PRA foi regulamentado em Minas Gerais pelo Decreto Estadual nº 48.127, de 27 de janeiro de 2021.

Por fim, o IEF alerta em sua resposta para a inadequação da exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – das áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão, conforme proposto pelo projeto de lei em análise, posto que a Lei Federal nº 12.651, de 2012, que instituiu o cadastro, não determinou prazo para nele serem inscritos os imóveis rurais.

Considerações Finais

Caro (a) leitor (a), caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Thais Cardinali | Consultora ESG

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