Coronavírus: Portaria delibera medidas de segurança em obras de construção civil no Estado de Pernambuco.
Quanto as obras de construção civil em tempo de pandemia, o Estado de Pernambuco publicou a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 09 DE 06-06-2020, que determinou que as mesmas, temporárias ou móveis, seja em âmbito público ou privado, deverão seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Para tal contenção, a norma estabeleceu que as obras de construção civil deverão funcionar, observando as seguintes determinações:
- Manter distância segura entre os trabalhadores, de 1,5 m, utilizando máscara, óculos e/ou protetor facial;
- Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores sempre que a atividade permitir;
- Restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras e, quando necessária a entrada, restringir seu tempo de permanência;
- Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações nos canteiros de obras;
- Escalonar intervalo de horário de refeição, de modo a evitar a aglomeração;
- Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber e usar máscaras, durante o atendimento, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e demais EPI definidos para os riscos;
- Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
- Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;
- Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores (por exemplo: andaimes, carpintaria, elevadores de guindastes) deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
- Quando a empresa for responsável pelo transporte dos funcionários, ainda que fretado, deve garantir que esse seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão sempre que cada trabalhador entrar ou sair do canteiro de obras, assim como em intervalos regulares durante o expediente. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
- Disponibilizar meios para higienização das mãos em local de acesso após a entrada do trabalhador e em diversos pontos do canteiro como áreas de vivência e escritórios de obra;
- Caso qualquer colaborador externo precise acessar a obra, a essas pessoas deve ser proporcionada a higienização das mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70% logo após o ponto de entrada;
- Observar as precauções quanto ao uso do álcool 70%, tendo em vista que é material inflamável;
- Entre outras.
Destarte, as obras deverão funcionar com efetivo de 50% (cinquenta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial em relação ao quadro previsto no cronograma, devendo o responsável pela obra elaborar ato declaratório e deixar em local visível.
Ademais, excetuam-se da restrição estabelecida nesta portaria, as obras de construção civil previstas como essenciais, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação, decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência, decorrentes de contratos de obras públicas e obras prestadas por concessionários de serviços públicos.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia