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Florianópolis: critérios de funcionamento para atividades

Foi publicado recentemente o Decreto Nº 21.478, de 22-04-2020, na qual determinou que os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

* Os hotéis e pousadas:

I – No momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme modelo contido na Portaria nº 53/SMS/GAB/2020;

II – Os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;

 III – Disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

IV – Não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas, espaços de playground;

V – Fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;

VI – Os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

VII – O estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

VIII – Todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

* Os shopping centers, centros comerciais e galerias, deverão cumprir as seguintes obrigações:

 I – Observar o disposto na Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020;

II – Atualizar o PMOC dos sistemas de ar condicionado com protocolos adicionais de controle do Covid-19;

 III-Limitar em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento próprias do estabelecimento;

IV – Recomendar a retirada dos móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras e sofás que estejam nas áreas comuns, excetuando-se aqueles que estejam nas praças de alimentação;

V – Os shopping centers deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

* As igrejas, templos religiosos e afins deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – Observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;

II – Sempre que possível, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

III – Realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.]

Ademais, fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, academias, salões de festas, saunas, home cinema, quadras poliesportivas, excetuando-se as pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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