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Critérios para laboratórios em Santa Catarina – COVID-19

Critérios para laboratórios integrarem a sub-rede de COVID-19 em Santa Catarina.

O Secretário de Estado da Saúde decretou, recentemente, a Portaria SES Nº 241, de 09 de abril de 2020, onde estabelece quais são os critérios para os laboratórios interessados integrarem a sub-rede de COVID-19, por intermédio da Coodernação da Rede de Referência Laboratorial do Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/SC, para realizar a metodologia RT PCR em tempo real para detecção do SARS CoV 2.

Sendo assim, é necessário que o laboratório interessado entre em contato com a Coordenação da Rede de Referência Laboratorial do LACEN/SC, e, posteriormente:

* Realize cadastro junto à Rede de Referência Laboratorial do LACEN/SC;

* Atenda aos requisitos sanitários estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 302/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

* Comprovar a existência de profissional com competência em Biologia molecular e com experiência mínima de um ano na realização de testes baseados em PCR em tempo real;

* Informe qual é o protocolo adotado e quais equipamentos são utilizados pelo Laboratório para detecção de COVID-19;

* Possua laboratório de contenção NB2 para manipulação das amostras e disponibilidade de EPI adequados a este nível de contenção;

* Possua Alvará sanitário válido, Certidão de regularidade válida no Conselho de Classe, Certificado de registro de pessoa Jurídica, Termo de Responsabilidade Técnica e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde;

* Envie alíquotas de duas amostras que apresentaram resultado detectável e duas amostras com resultado não detectável, para avaliação de desempenho.

Os Laboratórios que forem parte da sub-rede de COVID ou os laboratórios que terceirizam os serviços desses laboratórios, devem, em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar à Vigilância Epidemiológica do município de residência do paciente a ocorrência de exames com resultado detectável.

Devem, também, encaminhar, diariamente, todos os resultados detectáveis ao LACEN/SC e disponibilizar arquivo com dados dos pacientes conforme padrão do Artigo 4°, inciso III.

Obrigatoriamente, deverão ser encaminhados ao LACEN/SC as amostras de óbitos e resultados de exames de RT-PCR em tempo real para detecção de COVID-19, independente do laboratório integrar ou não a sub-rede de COVID.

Ademais, segundo Artigo 7°, o laboratório que não cumprir o disposto na Portaria em questão, ficara sujeito a infração sanitária e/ou processo administrativo sanitário.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Yasmim Soares Magalhães | Jurídico Verde Ghaia

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