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Santa Catarina estabelece critérios para uso de resíduos Classe I, IIA, IIB

CONSEMA estabelece critérios para utilização de resíduos Classe I, IIA e IIB

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina publicou no Diário Oficial do estado a Resolução CONSEMA nº 109, de 04/08/2017. A norma estabelece diretrizes e critérios para a utilização de resíduos classes I, IIA ou IIB como insumos na agricultura, silvicultura, em processos industriais ou construtivos.

Entende-se por resíduos classe I, IIA e IIB o seguinte:

Resíduos Classe I

São resíduos que em função de suas propriedades físico-químicas e infectocontagiosas podem apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente.

Resíduos Classe II A (Não inertes)

Os componentes destes resíduos, como matérias orgânicas, papéis, vidros e metais podem ser dispostos em aterros sanitários ou reciclados, com a avaliação do potencial de reciclagem de cada item.

Resíduos Classe II B (Inertes)

São os resíduos que podem ser dispostos em aterros sanitários ou reciclados, pois não sofrem qualquer tipo de alteração em sua composição com o passar do tempo. Exemplo de resíduos: entulhos, sucata de ferro e aço.

Quem deve adotar o procedimento

A resolução CONSEMA nº 109 informa que o procedimento que deve ser adotado por pessoas físicas e jurídicas para solicitar o licenciamento ambiental, caso tenham interesse em utilizar resíduos classe I, IIA ou IIB como insumos, na agricultura, na silvicultura ou em processos industriais ou construtivos, por meio de Autorização Ambiental – AuA específica.

Aplicabilidade da Resolução

Esta Resolução não se aplica à utilização de resíduos para fins de recuperação energética, tais como: queima em caldeira, gaseificação, incineração, co-processamento, dentre outros. Também não se aplica aos resíduos recicláveis não contaminados, tais como: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros e demais embalagens.

Autorização Ambiental

Dispensa-se de autorização ambiental os casos de reutilização de resíduos pelo gerador, ou seja, quando utilizados em seu próprio processo produtivo ou planta fabril. Dispensa-se ainda de autorização ambiental os casos de reutilização de resíduos classe IIB, em qualquer aplicação, desde que em atendimento a outras normativas. A autorização ambiental poderá ser incorporada como atividade secundária na Licença Ambiental de Operação durante o processo de licenciamento ambiental da atividade destinadora.

Qualquer utilização dos resíduos classe I e resíduos classe IIA na agricultura será autorizada mediante apresentação do projeto de utilização do resíduo com a descrição do processo de utilização e obtenção do produto final junto ao CONSEMA. Excetuam-se desta exigência os resíduos que já possuam prática reiterada licenciada, bem como os resíduos regulamentados por órgãos competentes, incluindo o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA). Para demais utilizações dos resíduos, o encaminhamento do projeto deverá ser feito diretamente ao órgão ambiental competente, como estabelece os artigos 5° e 6° desta Resolução.

Geradores dos resíduos classe I, IIA e IIB

Os geradores dos resíduos classe I, IIA e IIB devem adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 5º, com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos. Já os destinadores dos resíduos sólidos devem adotar os critérios do artigo 6º, também com o objetivo de propiciar a utilização.

Armazenamento temporário

Por fim, informamos que o armazenamento temporário dos resíduos deve atender às recomendações estabelecidas na NBR 11174 e NBR 12235. Já o controle do transporte de resíduos entre o gerador e o destinador final deve ser realizado mediante Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR.

Caroline Dias
Consultora Jurídica Verde Ghaia

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