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Ribeirão Preto publica decreto sobre medidas de proteção

Coronavírus: Município de Ribeirão Preto em São Paulo, publica decreto com cronograma de medidas de proteção à coletividade.

O município de Ribeirão Preto em São Paulo, deliberou recentemente, por intermédio do Decreto nº 101, de 27-04-2020, um cronograma de medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – covid-19.

Para disciplinar o funcionamento da indústria, comércio e serviços, a norma estabeleceu restrições de horário, bem como funcionamento facultativo.

Sendo assim, a partir de 11 de maio de 2020, fica permitido, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços com área de venda igual ou inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), que não estejam em shoppings centers, e que possuam ventilação natural, desde que obedecidas às regras do Anexo I.

Está autorizado também em caráter facultativo, a partir do dia 25 de maio de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços com área de venda superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados) e dos “shoppings centers”, galerias e centros de compras, de forma parcial e regrada, desde que obedecidas às regras do Anexo II.

Contudo, as permissões citadas nesta norma são válidas apenas de segunda-feira à sexta-feira, sendo vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

Ademais, a proibição de funcionamento de alguns estabelecimentos, continuam mantidas, sendo estas prorrogadas até 08 de junho de 2020, tais como:

I – Feiras, clubes, cinemas, teatros, academias, museus, bibliotecas, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares;

II – Shows, boates, pubs, festas públicas e particulares, exposições, jogos, leilões, reuniões sociais dentre outros;

III – A utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas;

IV – A abertura de parques e próprios públicos municipais de lazer;

V – O Programa Ciclofaixa de Lazer;

VI – O consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery), “drive thru” e “take out”.

Quanto as medidas sanitárias, faz-se necessário a utilização de máscara facial de proteção individual, inclusive para todos os colaboradores e usuários do transporte público, ficando também indicado evitar a aglomerações de pessoas, e a manutenção de todas as medidas de higienização, limpeza e desinfecção nesses e nos demais locais já citados.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future.

Evylin Ivyen Félix Silva |Setor Jurídico Verde Ghaia

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