A DCP – Declaração de Carga Poluidora é um documento que deve ser formulado e emitido ao órgão ambiental competente de cada estado.
Nele, será indicado a quantidade de poluentes transportados ou lançados em corpo de água receptor pelas empresas.
E essa informação deverá ser fornecida pelo responsável dos efluentes líquidos potencialmente poluidores.
Que informará ao órgão as características químicas, isso é, o que é o efluente que está sendo lançado em corpo d’água ou transportado, e também a quantidade lançada/transportada em período de tempo determinado.
O que é a Declaração de Carga Poluidora ou DCP?
O artigo 28 da Resolução Conama Nº 430, de 13-05-2011 dispõe sobre a DCP:
“Art. 28. O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior.
§ 1º A Declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá definir critérios e informações adicionais para a complementação e apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive dispensando-a, se for o caso, para as fontes de baixo potencial poluidor.
§ 3º Os relatórios, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental.”
Dessa forma, conforme o exposto, o prazo para a regularização e envio da declaração de carga será dia 31 de março de cada ano.
Quem será responsável por fazer a Declaração de Carga Poluidora?
Essa declaração deverá ser elaborada da seguinte maneira:
- Anualmente para empreendimentos que tenham licenciamento ambiental e sejam caracterizados por ser empreendimento de maior porte e potencial poluidor – enquadrados nas classes 5 e 6;
- A cada 2 anos para empreendimentos que tenham licenciamento ambiental e sejam caracterizados por ser empreendimento de médio potencial poluidor – enquadrados nas classes 3 e 4.
Como é feita a classificação dos empreendimentos no estado de MG?
Conforme está expresso na Deliberação Normativa COPAM Nº 217, de 06-12-2017, as empresas são classificadas de acordo com a classe de 1 a 6, levando em conta sua localização, porte e seu potencial poluidor.
A tabela 1 da norma supramencionada dispõe que o potencial poluidor das atividades e porte dos empreendimentos são classificados como: pequeno (P), médio (M) ou grande (G), sendo assim:
- Potencial Poluidor Pequeno e Porte Pequeno: Classe 1
- Potencial Poluidor Pequeno e Porte Grande: Classe 1
- Potencial Poluidor Grande e Porte Pequeno: Classe 4
- Potencial Poluidor Grande e Porte Grande: Classe 6
Dessa forma, a Deliberação Normativa COPA Nº 217, de 06-12-2017 trará toda essa definição de porte e potencial poluidor referente ao estado de Minas Gerais – MG!
Caro empreendedor, se você se enquadre nas situações mencionadas no presente artigo, e precisa elaborar a Declaração de Carga Poluidora, não deixe de observar o prazo limite, que será dia 31.03.2021.
Possui alguma dúvida acerca dessa temática? Entre em contato conosco para auxiliar no melhor esclarecimento!