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Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, citada na Portaria MMA Nº 280 e em normas estaduais que tratam do MTR

Declaração Anual Resíduos Sólidos
Imagem/reprodução: internet


Por Alessandra Brito

Primeiramente, é necessário esclarecer que a DMR é o documento que registra as quantidades de resíduos sólidos gerados, transportados e destinados por geradores, transportadores e unidades de destinação.

Vamos agora explicar o que quer dizer isso na prática.

A DMR tem como objetivo mostrar qual o destino dos resíduos sólidos da empresa, através da indicação da quantidade de resíduos  gerados, transportados e qual foi o destino de cada um destes.

Quem deve emitir o documento são:

– Os geradores (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo);

– Os transportadores (pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos) e

– Os destinadores (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos).

Cada um destes possui uma responsabilidade de declaração:

– Os geradores devem declarar os resíduos gerados, os resíduos armazenados e os resíduos destinados. (Lembrando que esta declaração não se aplica aos armazenadores temporários).

– Os transportadores, devem declarar os resíduos transportados e;

– Os destinadores, os resíduos recebidos.

Nos três casos, todos os MTRs efetivamente recebidos no período da DMR que está sendo declarada são automaticamente identificados, consolidados e incluídos pelo sistema.

É de responsabilidade dos estados a edição de normas determinando a obrigatoriedade de emissão da DMR, bem como sua periodicidade, como é o caso dos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

Como o documento é um dos instrumentos de documentação da movimentação de resíduos, além do MTR e do Inventário, nos estados que possuem sistema próprios, a DMR deve ser emitida através do sistema do MTR estadual, a fim de que os dados sejam enviados ao Ministério do Meio Ambiente através da integração dos sistemas.

No estado de Minas Gerais, por exemplo, a Deliberação Normativa Copam nº 232/2019 determina que o envio da DMR à FEAM deve dar-se semestralmente.

Os estados que não possuem determinação sobre a periodicidade de envio das informações ou que não possuam sistema próprio, deve ser observado o que determina o sistema nacional.

Nesse sentido, em que pese a Portaria MMA 280 não estabelecer essa periodicidade, o Manual do Sistema MTR Nacional disponível no site do SINIR possui a informação de que as DMR’s devem ser elaboradas e enviadas eletronicamente, através do Sistema MTR, ao MMA até o último dia do mês imediatamente seguinte ao trimestre declarado, da seguinte forma:

de 01 a 30/Abril de 2021 – DMR referência 1° trimestre de 2021;

de 01 a 31/Julho de 2021 – DMR referência 2° trimestre de 2021;

de 01 a 31/Outubro de 2021 – DMR referência 3° trimestre de 2021;

Ou seja, somente é necessário o preenchimento de DMR no SINIR no caso de o estado não possuir sistema de MTR próprio ou no caso de ainda não estar integrado a este, como é o caso do estado do Paraná.

Recomendamos aos nossos clientes que nos estados em que os sistemas ainda não estejam integrados, a declaração seja emitida em ambos, tanto no sistema do órgão estadual quanto no sistema federal, observando a periodicidade de cada um destes, para que não haja pendências futuras, o que poderá acarretar uma incorreção de procedimento e de informações desse usuário junto aos órgãos ambientais.

Vale lembrar que o preenchimento da DMR, por ora, não desobriga apresentação das informações do Inventário de Resíduos Sólidos. Isso porque o Art. 20 da PORTARIA MM Nº 280 estabelece a obrigação de reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link inventario.sinir.gov.br.

Gerenciar bem seus resíduos e de forma transparente, além de cumprir a legislação é uma forma de respeitar nosso meio ambiente, de cuidar do solo e dás águas. De cuidar da nossa própria saúde.

sobre a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, citada na Portaria MMA Nº 280 e em normas estaduais que tratam do MTR.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a DMR é o documento que registra as quantidades de resíduos sólidos gerados, transportados e destinados por geradores, transportadores e unidades de destinação.

Vamos agora explicar o que quer dizer isso na prática.

A DMR tem como objetivo mostrar qual o destino dos resíduos sólidos da empresa, através da indicação da quantidade de resíduos  gerados, transportados e qual foi o destino de cada um destes.

Quem deve emitir o documento são:

– Os geradores (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo);

– Os transportadores (pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos) e

– Os destinadores (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos).

Cada um destes possui uma responsabilidade de declaração:

– Os geradores devem declarar os resíduos gerados, os resíduos armazenados e os resíduos destinados. (Lembrando que esta declaração não se aplica aos armazenadores temporários).

– Os transportadores, devem declarar os resíduos transportados e;

– Os destinadores, os resíduos recebidos.

Nos três casos, todos os MTRs efetivamente recebidos no período da DMR que está sendo declarada são automaticamente identificados, consolidados e incluídos pelo sistema.

É de responsabilidade dos estados a edição de normas determinando a obrigatoriedade de emissão da DMR, bem como sua periodicidade, como é o caso dos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

Como o documento é um dos instrumentos de documentação da movimentação de resíduos, além do MTR e do Inventário, nos estados que possuem sistema próprios, a DMR deve ser emitida através do sistema do MTR estadual, a fim de que os dados sejam enviados ao Ministério do Meio Ambiente através da integração dos sistemas.

No estado de Minas Gerais, por exemplo, a Deliberação Normativa Copam nº 232/2019 determina que o envio da DMR à FEAM deve dar-se semestralmente.

Os estados que não possuem determinação sobre a periodicidade de envio das informações ou que não possuam sistema próprio, deve ser observado o que determina o sistema nacional.

Nesse sentido, em que pese a Portaria MMA 280 não estabelecer essa periodicidade, o Manual do Sistema MTR Nacional disponível no site do SINIR possui a informação de que as DMR’s devem ser elaboradas e enviadas eletronicamente, através do Sistema MTR, ao MMA até o último dia do mês imediatamente seguinte ao trimestre declarado, da seguinte forma:

de 01 a 30/Abril de 2021 – DMR referência 1° trimestre de 2021;

de 01 a 31/Julho de 2021 – DMR referência 2° trimestre de 2021;

de 01 a 31/Outubro de 2021 – DMR referência 3° trimestre de 2021;

Ou seja, somente é necessário o preenchimento de DMR no SINIR no caso de o estado não possuir sistema de MTR próprio ou no caso de ainda não estar integrado a este, como é o caso do estado do Paraná.

Recomendamos aos nossos clientes que nos estados em que os sistemas ainda não estejam integrados, a declaração seja emitida em ambos, tanto no sistema do órgão estadual quanto no sistema federal, observando a periodicidade de cada um destes, para que não haja pendências futuras, o que poderá acarretar uma incorreção de procedimento e de informações desse usuário junto aos órgãos ambientais.

Vale lembrar que o preenchimento da DMR, por ora, não desobriga apresentação das informações do Inventário de Resíduos Sólidos. Isso porque o Art. 20 da PORTARIA MM Nº 280 estabelece a obrigação de reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link inventario.sinir.gov.br.

Gerenciar bem seus resíduos e de forma transparente, além de cumprir a legislação é uma forma de respeitar nosso meio ambiente, de cuidar do solo e dás águas. De cuidar da nossa própria saúde.

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