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Decreto concede descontos no pagamento de multas ambientais

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no dia 31 de agosto de 2017, pela Secretaria de Estado de Fazenda, o Decreto nº 47.246, que dispõe sobre o pagamento de multas ambientais, conforme a seguir:

O Decreto nº 47.246, de 30-08-2017, dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Enquadram-se nos créditos estaduais não tributários, desde que passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública, aqueles provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sisema serão incluídos nos termos do Art. 2º do Decreto de 47.246, de 30-08-2017:

  1. a) Créditos com valor igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), decorrentes de auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração que tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;
  2. b) Créditos com valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

O autuado deve aderir a remissão até 30 de novembro de 2017, caso não o faça, e pretenda dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Semad.

Reduções nas multas ambientais

O crédito não tributário existente em 31 de dezembro de 2014 poderá ser pago com as seguintes reduções dos acréscimos legais: 90% (noventa por cento), se pago à vista; 80% (oitenta por cento), se pago em duas parcelas iguais e sucessivas; 70% (setenta por cento), se pago em três parcelas iguais e sucessivas; 60% (sessenta por cento), se pago em quatro parcelas iguais e sucessivas; 50% (cinquenta por cento), se pago em cinco parcelas iguais e sucessivas; 25% (vinte e cinco por cento), se pago em seis ou até sessenta parcelas iguais e sucessivas. As reduções dos acréscimos legais não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.

Em caso de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas, sendo abatida a importância efetivamente já recolhida no saldo reconstituído.

O prazo para requerimento de ingresso no programa de pagamento incentivado de créditos estaduais não tributários será até 30 de novembro de 2017.

Os benefícios do Decreto nº 47.246, de 30-08-2017, se condicionam à desistência de recursos, ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.

Fábio Pereira de Carvalho
Setor de Legislação e Pesquisa

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