Publicado Decreto Sobre Regularização De Uso De Recursos Hídricos Em Minas Gerais
Foi publicado no DOE de Minas Gerais do dia 05 de setembro de 2019, o DECRETO Nº 47.705, DE 04-09-2019, que estabelece normas e procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, o qual entrará em vigor trinta dias após sua publicação, ou sejam em 05 de outubro de 2019.
Decreto sobre o uso de Recursos Hídricos
Dentre as determinações trazidas pela norma, temos a obrigatoriedade de obtenção da outorga de direito de uso para as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme os seguintes modos de usos:
- captação ou derivação em um corpo de água;
- explotação de água subterrânea;
- construção de barramento ou açude;
- construção de dique ou desvio em corpo de água;
- rebaixamento de nível de água;
- construção de estrutura de transposição de nível;
- construção de travessia rodoferroviária;
- lançamento de efluentes em corpo de água;
- retificação, canalização ou obras de drenagem;
- transposição de bacias;
- aproveitamento de potencial hidroelétrico;
- sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
- dragagem em cava aluvionar;
- dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
- outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Um ponto que merece destaque é a determinação de que o processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos seja formalizado até o último dia de vigência da outorga anteriormente concedida.
Outra questão relevante da norma é de que para a perfuração dos poços tubulares profundos para explotação de água subterrânea, deve-se obter autorização prévia emitida pelo Igam. Nos casos em que, por qualquer motivo, não seja possível a utilização do poço tubular profundo, ou o titular da autorização prévia de perfuração não tenha mais interesse em utilizá-lo, deve ser providenciada o tamponamento do mesmo, bem como a comunicação ao Igam, concluídos no prazo máximo de trinta dias após a perfuração.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Bruna Marques da Costa / Departamento Jurídico
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