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Decreto: empresas devem ofertar EPIS aos trabalhadores

Foi publicado pelo Secretário de Estado da Saúde, a Portaria SESA nº 94-R, de 23-05-2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

De acordo com a Portaria, em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Munícipios, os empresários e pessoas jurídicas de direito privado devem ofertar aos trabalhadores equipamentos de proteção individual, organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância,  definir horários de trabalho em diferentes turnos, proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentam sintomas gripais, ampliar as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas e observar as restrições temporárias especificas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como, garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente.

O art. 8º, desta portaria trata em seus incisos sobre os procedimentos preventivos a ser adotado.

Serão aplicadas as regras de suspensão de funcionamento do artigo 16 desta portaria, as atividades de shopping centers, atendimento ao publico em todas as agencias bancárias (públicas e privadas) e atendimento presencial ao público em concessionarias prestadoras de serviço público na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto,

Na hipótese de o município ser classificado no nível de risco alto, os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais funcionarão com restrições, conforme trata o art. 17.

Na hipótese de o município ser classificado no nível de risco alto, deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):

* os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e

* os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais.

Ademais, fica revogada a Portaria nº 58-R, de 03-04-2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Site Future Legis.

Renata da Silva Domingos|Departamento Jurídico

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