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Decreto: horário obrigatório de funcionamento

Foi publicado pelo Prefeito, o Decreto nº 1.050, de 18-05-2020, que estabelece horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento e de prevenção pandemia da COVID-19 nos serviços de transporte público coletivo, no âmbito do Município de Goiânia.

De acordo com o Decreto, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento e de início de expediente:

I – às 06 hrs: laboratórios de análises clínicas, clínicas de vacinação, postos de combustíveis, supermercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, padarias e panificadoras, empórios e drogarias;

II – às 6h30: estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;

III – às 7h: oficinas mecânicas de veículos e motos, autopeças e moto peças, borracharias e obras de construção civil;

IV – às 7h30: indústria de insumos para obras da construção civil e indústria de extração mineral;

V – às 8h30: oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário, lojas de insumos do setor agropecuário e lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;

VI – às 9h: farmácias de manipulação, lojas de produtos agropecuários, lojas de peças do setor agropecuário, empresas de vistoria veicular, serviços de internet, distribuidoras de água e distribuidoras e revendedoras de gás;

VII – às 9h30: lojas de máquinas/implementos agropecuários, depósitos de materiais de construção, ferragistas, lojas de materiais elétricos/hidráulicos, lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil e lojas de pneus;

VIII – às 10h: óticas, petshops, cartórios extrajudiciais, e-commerces e concessionárias de veículos e motos;

IX – às 11h: lavajatos, salões de beleza, barbearias, lavanderias e empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;

X – às 6h30, às 8h30 ou após 10h30: empregados domésticos e diaristas e profissionais de limpeza e manutenção predial;

XI – após 11h30: consultórios médicos, consultórios de psiquiatria e psicologia, consultórios odontológicos e escritórios de profissionais liberais.

Estabelecimentos autorizados a funcionar

Para os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas (vinte e quatro) horas e atividades executadas pela administração pública não se aplica as determinações de horário do início de funcionamento, bem como, a obrigatoriedade de horários aos sábados, domingos e feriados.

Ademais, ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e prestadores de serviços ou similares, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pelo Covid-19, bem como os restaurantes, cafés, lanchonetes,  bancas de jornais e revistas autorizados a funcionar por meio de sistema de entrega.

Além da obediência aos horários estabelecidos no Decreto, deverão ser observadas, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e pelos prestadores de serviços ou similares, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência, os protocolos sanitários estabelecidos para prevenção da contaminação do coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

Concessionárias de transporte público

As concessionárias de transporte público coletivo urbano devem adotas medidas obrigatórias, tais como:

* o uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte coletivo urbano;

* observar rigorosamente, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos cima deste limite;

* medidas de higienização e ventilação nos veículos,

* realizar a limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, sempre que possível e, no mínimo ao termino de cada viagem ou no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

* manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;

* manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;

* afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre a higienização e cuidados para prevenção da COVID-19;

* realizar limpeza minuciosa diária do veículo;

* manter a limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;

* realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais.

Este decreto revoga o artigo 3º do Decreto nº 751, de 16-03-2020 e o Decreto nº 951, de 28-04-2020, surtindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Renata da Silva Domingos|Departamento Jurídico

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