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Decreto para enfrentamento do Covid-19

A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, deliberou que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317 de 21-03-2020, deverão cumprir com as demais normativas estabelecidas neste ato.

Assim, para a manutenção do exercício de suas atividades as empresas que se enquadrem nos ramos do Decreto Estadual, deverão no prazo de 48 horas, cumprir as todas as condições citadas.

As empresas operadoras de transporte coletivo público, além das medidas descritas nesta Resolução, deverão higienizar os veículos da frota, antes e depois de cumprir as respectivas rotas, bem como adequar os locais de uso comum, como banheiros e refeitórios, evitando aglomeração de pessoas.

Para atividades vinculadas à área da saúde, fica obrigatória a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, de acordo com as normas técnicas, tais como óculos de proteção, máscaras, aventais, luvas, álcool em gel, entre outros.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI   ou através do Site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva | Setor Jurídico Verde Ghaia

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