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Decreto Regulamentar sobre Agrotóxicos em São Paulo

O Estado de São Paulo, visando aprimorar as regulamentações concernentes ao registro de empresas, ao cadastro de produtos, e à fiscalização do uso, comércio, armazenamento, transporte, prestação de serviços na aplicação e destinação de embalagens de agrotóxicos e produtos afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas, promulgou o Decreto n° 68.107 em 24 de novembro de 2023. Este decreto, assinado pelo Governador, alinha-se com a Lei n° 17.054, de 6 de maio de 2019, promovendo uma abordagem mais precisa e eficiente na gestão desses insumos.

O decreto estabelece sua função primordial de regulamentar a Lei n° 17.054/2019, abrangendo o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização das diversas etapas relacionadas aos agrotóxicos e produtos afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas. Além disso, introduz procedimentos administrativos para a aplicação das sanções previstas na lei e o recolhimento das taxas definidas pela Lei n° 15.266/2013, que trata do tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A obrigatoriedade de registro para empresas que lidam com agrotóxicos e afins em São Paulo é destacada, juntamente com detalhes sobre Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias (UREVs), incluindo definições e requisitos para comerciantes e usuários finais no que diz respeito à devolução de embalagens vazias.

A seção aborda as taxas relacionadas aos Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário, especificando a obrigatoriedade de pagamento e os procedimentos para a fiscalização do recolhimento dessas taxas.

A fiscalização, a cargo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, é abordada. Diversos aspectos, como fiscalização do uso, coleta de amostras, interdição de estabelecimentos e apreensão de produtos, são detalhados. A seção destaca a importância da ação fiscalizatória permanente e a verificação de diversos aspectos nos locais de fiscalização.

As infrações e sanções relacionadas ao descumprimento da legislação são estabelecidas. As penalidades variam desde advertências até multas expressivas, considerando a natureza e gravidade das infrações. Circunstâncias atenuantes ou agravantes são levadas em consideração na aplicação das multas.

O processo administrativo para apuração de infrações é delineado, incluindo a lavratura de autos de infração, apresentação de defesa pelo autuado, análise de defesa pelo diretor do CFICS, recurso ao DDSIV, e a decisão final sobre o processo. O decreto prevê mecanismos de comunicação digital para agilizar o processo e garantir a transparência.

O Decreto n° 68.107, de 24 de novembro de 2023, emerge como uma resposta robusta e abrangente para a regulamentação da Lei n° 17.054/2019, fornecendo diretrizes claras para empresas, órgãos fiscalizadores e demais partes envolvidas no ciclo de vida dos agrotóxicos. Ao estabelecer procedimentos detalhados, o decreto busca promover o uso responsável desses insumos, garantindo a segurança ambiental, da saúde humana, e o desenvolvimento sustentável do setor agrícola.

Considerações Finais

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Letícia Nunes | Analista ESG

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