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Definida forma de atuação em caso de demora na Renovação de Licenças Ambientais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2022, fixou, por unanimidade de votos, a interpretação a ser dada aos dispositivos da Lei nº 140/2011, que tratam da renovação de licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.

Nesse artigo, abordaremos sobre a forma de atuação em caso de demora na renovação de licenças ambientais, e sobre a Lei Complementar supracitada. Acompanhe conosco e saiba mais!

Entenda o que dispõe a Lei nº 140/2011

A lei que determina ferramentas de cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente, foi questionada no STF pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.757, de relatoria da ministra Rosa Weber.

De acordo com a associação, a norma, a pretexto de regulamentar a cooperação entre os entes federados, teria fragilizado a proteção do meio ambiente. Ademais, o Plenário manteve a validade dos dispositivos questionados, mas interpretou conforme a Constituição Federal ao parágrafo 4º do artigo 14, e ao parágrafo 3º do artigo 17 da norma.

Além disso, o primeiro estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com uma antecedência mínima de 120 dias da expiração, mas permite a prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Ainda, ao questionar essa parte da lei, a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente sustentou que “um erro não justifica o outro”, isto é, se o órgão competente demora a se manifestar, a licença ambiental não pode ser prorrogada automaticamente em prejuízo da proteção ao meio ambiente.

Importante salientar que, a solução dada pelo STF a essa controvérsia foi a de que, em caso de omissão ou demora do órgão público de um ente federado para se manifestar sobre os pedidos de renovação, instaura-se a competência supletiva de outro ente federado, disposta no artigo 15 da lei.

Além do mais, destaca-se que o dispositivo determina, em forma de escala, que a União pode desempenhar ações administrativas estaduais, desde que não haja órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado ou no Distrito Federal.

O dispositivo prevê ainda, que os estados podem desempenhar o papel caso não haja estrutura municipal para tanto, e, por fim, a União pode atuar, na ausência de órgãos capacitados em nível estadual e municipal, até que estes sejam criados.

Na análise do parágrafo 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011, o Plenário explicou que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental, não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.

Por fim, é válido mencionar que o artigo citado acima, trata da atribuição comum dos entes federados de fiscalizar empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, basta entrar em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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