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Novas regras para barragens de atividades minerárias em Minas Gerais

Considerando a manifestação do Governo Federal sobre a necessidade urgente de alteração das regras previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens, e recomendações aos órgãos e entidades da administração pública federal com ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, a SEMAD aprovou no dia 30 de janeiro de 2019 a Resolução Conjunta SEMAD-FEAM nº 2.765, de 30-01-2019.

A presente Resolução determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais.

Entende-se por descaracterização o processo no qual a barragem deixa de possuir as características de barragem, ou seja, passa a não operar como estrutura de contenção de rejeito, sendo destinada à outra finalidade.

Atividade Minerária

Os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas cujas características se enquadram nas previsões desta resolução, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação das definições estabelecidas pelo comitê (10 dias contados a partir do dia 30-01-2019), apresentar à FEAM o projeto conceitual e o plano de trabalho a ser adotado, com cronograma de descaracterização, contendo prazos e ações.

Leia a matéria do Presidente Deivison, no qual ele apresenta seu ponto de vista sobre esse assunto, falando rapidamente sobre a sua experiência nessa área.

Já os empreendedores responsáveis por barragens alteadas pelo método a montante, atualmente em operação, devem promover a migração para tecnologia alternativa, visando à descaracterização do barramento, sendo necessário apresentar à FEAM no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados a partir do dia 30-01-2019, tecnologia a ser adotada e o plano de trabalho com cronograma de início da implantação da referida tecnologia e cronograma de descaracterização, contendo prazos e ações. 

Todas as informações, cronogramas e planos devem ser entregues pelo empreendedor ao órgão federal competente, em vista das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.334, de 20-09-2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens, e não isenta do cumprimento das medidas por ele definidas. Por fim, esta Resolução determina que a implantação da destinação com nova tecnologia deverá ser executada no prazo máximo de dois anos, a contar da apresentação do plano de trabalho.

Caroline Dias / Departamento Jurídico.

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