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Descarte de Máscaras para Prevenção da Transmissão de Covid-19

Foi publicado recentemente o Comunicado CVS N° 17, de 29-05-2020, no qual definiu a forma correta do descarte das máscaras de proteção facial utilizadas pela população em geral, na qual fora definida o uso obrigatório conforme estabelecido no Decreto N° 64959, de 04-05-2020.

As máscaras de proteção facial ou respiratória para uso não profissional podem ser produzidas industrialmente ou de modo artesanal, respeitando certas características para proporcionar eficácia na contenção do agente infeccioso. Após o uso e constatado a impossibilidade de utiliza-la novamente, deve-se observar os meios corretos para o descarte, pois as máscaras podem conter o novo Coronavírus porque filtram o ar externo inalado pelo usuário (ar que entra), ou porque, ao filtrar o ar exalado (ar que sai), podem reter vírus expelidos por um usuário portador do SARS-CoV-2.

Acerca disto, temos os seguintes procedimentos para o descarte adequado:

* Nenhuma máscara deve ser descartada em lixeira ou recipiente reservado aos resíduos recicláveis ou ser destinada à reciclagem;

* As máscaras, assim como qualquer tipo de resíduo, não devem ser descartadas nas ruas, lugares públicos ou qualquer local ou recipiente que não seja adequado ao descarte de resíduos;

*  Ao fim de seu uso, as máscaras devem ser imediatamente embaladas em um saco plástico fechado e vedado (embalagem primária) que deve ser descartado dentro de um segundo saco (embalagem secundária), aquele no qual são depositados os demais resíduos da residência ou do estabelecimento;

* Quando a máscara, devidamente acondicionada na embalagem primária, for descartada em recipientes (lixeiras) próprias para resíduos sanitários (papel higiênico, lenços descartáveis etc.), recomenda-se que estes tenham tampa e sejam forrados com saco descartável, devendo permanecer fechados em observância às boas práticas de higiene. Ao se remover os resíduos da lixeira, o saco que os contém deve ser bem fechado e descartado com os demais resíduos a serem dispostos para a coleta regular de rejeitos comuns, não recicláveis;

* Como alternativa ao descarte junto aos resíduos sanitários gerados no domicílio ou estabelecimento, as máscaras, devidamente acondicionadas na embalagem primária, podem ser descartadas diretamente na embalagem final (saco plástico para lixo) onde são acumulados os resíduos gerados no domicílio ou estabelecimento, desde que utilizado recipiente com tampa, mantido em ambiente de acesso restrito no aguardo da coleta domiciliar ou comercial;

* Recomenda-se que as máscaras, mesmo acondicionadas na embalagem primária, não sejam descartadas em lixeiras, com ou sem tampa, como as utilizadas em escritórios, cozinhas, ambientes privados ou públicos de permanência ou passagem de pessoas, inclusive as lixeiras existentes nas vias e logradouros públicos, devendo permanecer fora do alcance de animais, insetos e crianças bem como deve-se evitar situações que possam favorecer o acesso de catadores.

Ademais, este comunicado não se aplica ao descarte de máscaras realizado em unidades de assistência à saúde e demais estabelecimentos e serviços relacionados na RDC 222, de 28-03-2018, da ANVISA, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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