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Regulamentada a prática de desinfecção através da pulverização – SC

Coronavírus: regulamentada a prática de desinfecção através da pulverização no Estado de Santa Catarina.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria SES nº 349, publicada em 22-05-2020, determinou que ficam estabelecidas em todo território, as práticas sobre a desinfecção através da pulverização de locais públicos externos, pulverização de alimentos e bebidas, pulverização de trabalhadores por túneis; o procedimento de limpeza e desinfecção desses ambientes, bem como a conduta dos estabelecimentos frente aos trabalhadores confirmados e suspeitos ao contágio do coronavírus.

Destarte, a prática de pulverização de locais públicos externos, quando realizada, deverá ser concentrada, preferencialmente, em pontos da cidade com maior circulação de pessoas e seguir as orientações desta Portaria, bem como da ANVISA e do IBAMA; utilizar os equipamentos apropriados para aplicação dos produtos desinfetantes, conforme suas características, que constam nos rótulos dos produtos (tais orientações também podem constar na bula ou Ficha de Segurança); utilizar veículos apropriados para esta atividade, não sendo permitido o uso de veículos utilizados para outros fins, como por exemplo, os de distribuição de água e outros. Quanto ao responsável pela aplicação do produto, este deve utilizar EPIs compatíveis com os produtos desinfetantes em uso, que devem ser removidos com cuidado para evitar a contaminação do usuário e da área circundante.

Não é permitida, de acordo com a norma, a prática de pulverização de alimentos e bebidas com uso de produtos químicos em estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios; bem como é obrigatória a limpeza de objetos e superfícies, seguida de desinfecção para estabelecimentos públicos e privados como uma boa prática de rotina intensificada quando houver trabalhadores confirmados para o COVID-19.

Ademais, deverá haver o monitoramento de todos os trabalhadores assintomáticos que tiveram contato, em um raio mínimo de 1,5 m, com o trabalhador confirmado para COVID-19, tornando obrigatório o afastamento para realização de isolamento domiciliar, por pelo menos 14 dias do início dos sintomas, de todos os trabalhadores que testarem positivo. Estes podem retornar às atividades após esse período desde que estejam assintomáticos por, no mínimo, 72 horas ou após avaliação clínica.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia

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