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Diferença entre o curso básico e complementar da NR-10

A NR-10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

A determinações da NR-10 se aplicam às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Para realizar atividades que interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, os trabalhadores devem estar devidamente qualificados, habilitados e/ou capacitados.

O item 10.8 da NR-10 estabelece as seguintes definições:

ü Trabalhador qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino;

ü Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe; e

ü Trabalhador capacitado: aquele que atenda as seguintes condições, simultaneamente: receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado, e trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Os trabalhadores em contato com baixa ou média tensão, ou seja, igual ou superior a 50 volts em corrente alternada – CA, ou superior a 120 volts em corrente contínua – CC, devem receber capacitação no curso básico, com carga horária mínima de 40 horas. O curso tem validade de 2 anos.

Já o curso complementar é obrigatório para trabalhadores que atuam diretamente com alta tensão (AT). Os trabalhadores expostos à eletricidade e atuam em instalações acima de 1.000 volts em corrente alternada – CA, ou 1.500 volts em corrente contínua – CC, devem receber capacitação complementar, com carga horária mínima de 40 horas, a partir das diretrizes do curso básico da NR-10.

De acordo com o anexo III, item 2, da NR-10: “É pré-requisito para frequentar o curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico da NR-10”.

Sendo assim, o trabalhador responsável por executar atividades em alta tensão devem ter sido aprovado previamente no curso básico.

Importante destacar que, as empresas são responsáveis pela realização dos cursos básicos e/ou complementar, todavia, cabe aos trabalhadores:

ü zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;

ü responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e

ü comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

Por fim, os cursos básico e complementar estabelecido pela NR-10 não são aplicáveis a instalações elétricas alimentadas por extra baixa tensão.

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