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Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidrícos – RJ

Nova Resolução no Estado do Rio de Janeiro estabelece Critérios sobre Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução CERHI Nº 221, de 29-01-2020, no qual revoga a Resolução CERHI Nº 09, de 13-11-2003, e estabelece critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.

Direito de Uso de Recursos Hídricos

A principal mudança desta Resolução para a que foi revogada, diz respeito à nomenclatura do órgão competente para outorgar o uso de recursos hídricos, no qual anteriormente era o órgão SERLA (Superintendência Estadual de Rios e Lagoas), e atualmente compete ao INEA (Instituto Estadual do Ambiente), que em 2009 unificou os três órgãos ambientais do Estado do Rio de Janeiro (SERLA, FEEMA e IEF).

Desta forma, aqueles que realizam as atividades de uso de recursos hídricos listadas no artigo 6º, devem obter a outorga junto ao INEA, e estas devem ser publicadas em Diário oficial do Estado em forma de extrato. Além disso, de acordo com o disposto no artigo, todos estes usuários devem possuir cadastro junto à Agência de Água da respectiva bacia hidrográfica ou, na sua ausência, junto à INEA, incluindo também neste caso os usuários de recursos hídricos considerados insignificantes.

A resolução estabeleceu o prazo máximo de vigência de 35 (trinta e cinco) anos, e em caso de alterações no uso, os usuários devem realizar a atualização das informações. No caso de cessar o uso, deve-se levar ao conhecimento da INEA no prazo máximo de três meses, já no caso de renovação da outorga, o usuário deve requerer com antecedência mínima de 120 dias da data do término de validade da mesma.

Ademais, dispõe o artigo 29 da Resolução, que o usuário deve monitorar as vazões captada, derivada, extraída e lançada e da qualidade do afluente e do efluente, bem como encaminhar ao órgão os dados monitorados.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Resolução por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do Future Legis.

Ana Gabrielle Silva – Departamento Jurídico

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