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Diretrizes sobre o acompanhamento do PRAD

Publicada Portaria com diretrizes para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento do PRAD.

O Diário Oficial do Estado do Paraná publicou, recentemente, a Portaria IAT Nº 170, de 01-06-2020, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD.

Importa ressaltar primeiramente, conforme estabelece a norma em tela, que compreende-se como área degradada toda aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada; bem como, entende-se como PRAD o instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações.

O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária. Poderá o PRAD Simplificado ser substituído por projeto gerado automaticamente a partir de novas ferramentas tecnológicas que possam vir a ser disponibilizadas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

O projeto terá de propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou perturbadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação/restauração, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.

Ademais, a norma adverte que mesmo após a conclusão do PRAD, fica mantida a responsabilidade do proprietário ou possuidor das áreas particulares ou públicas onde foram realizados os projetos de adotar medidas de proteção e conservação das florestas restauradas, nos termos da legislação vigente.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva |Setor Jurídico Verde Ghaia

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