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Dispensa de Licenciamento Ambiental

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese do informativo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF nº 1076.

Essa tese dispõe sobre a alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental, por meio de norma estadual.

Acompanhe conosco e saiba mais!

 

Entenda o que dispõe a tese do Informativo Jurisprudencial do STF nº 1076

A tese do Informativo nº 1076, objeto deste artigo, menciona que é inconstitucional norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Estamos falando da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado do Mato Grosso (MT).

Trata-se de norma inconstitucional, segundo a referida tese, por invadir a competência legislativa geral da União, conforme artigo 24, VI, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme menciona o artigo 225, parágrafo 1º, IV do mesmo dispositivo legal2.

Ademais, de acordo com o informativo, a Lei Complementar nº 38/1995 abusou dos limites estabelecidos pela legislação federal para o tratamento da matéria, promovendo inovação indevida ao prever o aumento do mínimo de fonte de energia primária idônea, a criar uma presunção de degradação ambiental significativa, e ao inserir requisito diverso para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada (ADI 5312).

Ressalta-se, por outro lado, que a atuação normativa estadual, ao desconsiderar o patamar mínimo estabelecido para a configuração de atividade potencialmente poluidora, violou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontou a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental.

Além disso, como os empreendimentos e as atividades econômicas apenas são considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental, a norma estadual impugnada, por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução (ADI 6288; ADI 4069; RE 739998 AgR e ADI 1086).

Com base nos entendimentos aqui expostos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, XII, e 24, XI, da Lei Complementar nº 38/1995, do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no artigo 24, VII, da mesma lei, tanto na redação vigente: “com área de inundação acima de 13 km²”, quanto na anterior: “com área de inundação acima de 300ha”3.

Por fim, é válido mencionar aqui, o que está disposto nos artigos e incisos supracitados, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado do MT. Vejamos:

“Art. 3º. O CONSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente-SIMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:

(…) XII – opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 10MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

Art. 24. Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da FEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:

(…) VII – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques”4.


Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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