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SMMA: procedimentos para dispensa prévia de vistoria

Foi publicado recentemente a Portaria SMMA Nº 20, de 11-05-2020, na qual ficou estabelecido os procedimentos relativos à dispensa de prévia vistoria por parte do corpo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, sendo elas:

* Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação Particular (ARP) de árvores isoladas, faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com, no mínimo, indicação da(s) espécie(s), porte, diâmetro a altura do peito (1,30m) – DAP e altura (H), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Relatório Fotográfico evidenciando as justificativas da solicitação;

*  Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Execução de Obra (AEO), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Relatório Fotográfico das árvores isoladas existentes no imóvel, que contemple os raios protetivos daquelas que serão mantidas e indique as que serão removidas;

* Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Unificação ou Subdivisão (AUS), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Relatório Fotográfico das árvores isoladas existentes no(s) imóvel(is), desde que não sejam atingidas por Área(s) de Preservação Permanente – APP(s) ou por Bosque(s).

* Em se tratando de solicitação de Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Relatório Fotográfico da(s) árvore(s) isolada(s) existente(s) no imóvel, contemplando o(s) raio(s) protetivo(s) daquela(s) que será(ão) mantida(s).

* Em se tratando de solicitação de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVC), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando for anexado Laudo Técnico Florestal com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – AR T e Relatório Fotográfico da(s) árvore(s) isolada(s) existente(s) no imóvel, que comprove o atendimento de todas as condicionantes ambientais estabelecidas no parecer técnico de aprovação da referida Autorização Ambiental para Execução de Obra (AEO).

* Em se tratando da primeira solicitação de Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU), contemplando exclusivamente atividades de baixo risco ambiental para empreendimentos enquadrados em regulamento específico (Anexo II, do Decreto Municipal n° 784, de 2019), faculta-se a realização de vistoria para deliberação quando forem anexados Memorial Descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, bem como Laudo Fotográfico, os quais deverão detalhar todas as medidas de proteção de riscos ambientais existentes no empreendimento.

* Em se tratando de solicitação para renovação de Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimento e atividades que atendam todos os critérios abaixo relacionados, faculta-se a realização de vistoria para deliberação do referido pedido de licenciamento ambiental, desde que:

I – Todos os documentos exigidos por meio do licenciamento ambiental anterior, tais como relatórios de gerenciamento de resíduos, laudos de automonitoramento e demais comprovantes eventualmente solicitados tenham sido devidamente apresentados junto ao pedido;

II – Não tenha sido exigida qualquer modificação, adequação, alteração ou ajuste na forma de desenvolvimento das atividades ou nas instalações físicas do empreendimento no licenciamento anterior;

III – A atividade não implique o lançamento de efluentes líquidos industriais ou de características não domésticas;

IV – A atividade não implique a geração de emissões (passíveis de automonitoramento previsto pela Resolução SEMA 16, de 2014);

V – Não existam reclamações recentes, ou seja, em período inferior a 1 (um) ano, registradas junto à Central 156, Sistema Informatizado de Monitoramento Ambiental – SIMA ou ofícios de órgãos de controle (MPPR, DPMA, Poder Judiciário) quanto às atividades ou seus riscos ambientais associados.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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