Ambipar ESG

Dispositivos de partida, acionamento e parada segundo a NR 12

Por Alessandra Santos

No legislação comentada de hoje falaremos um pouco sobre os dispositivos de partida, acionamento e parada segundo a NR 12.

A Norma Regulamentadora nº 12 é o regulamento que define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos.

Anteriormente falamos sobre a aplicabilidade e princípios gerais desta NR, agora aprofundaremos em alguns dos temas mais críticos dessa importante norma para a Segurança do Trabalho.

Como parte das medidas de proteção, os dispositivos responsáveis pelo comando das máquinas devem obedecer aos critérios de segurança estabelecidos na norma a partir do item 12.24 e devem ser administrados exclusivamente por um operador devidamente capacitado para tanto.

Esses dispositivos devem ser selecionados e instalados de modo que as seguintes exigências sejam atendidas:

  1. a) Não se localizem em zonas de perigo;
  2. b) Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa;
  3. c) Impeçam desligamento ou funcionamento Involuntário;
  4. d) Não acarretem riscos adicionais;
  5. e) Não possam ser burlados.

Sobre os comandos de partida e acionamento das máquinas, estes devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.

As máquinas e equipamentos cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento, como forma de prevenção.

Além do mais, em todos os comandos devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores.

Outro ponto importante sobre o tema, é sobre os comandos chamados bimanuais. Comando bimanual é o dispositivo que somente permite o acionamento da máquina se o operador atuar o sistema com ambas as mãos ao mesmo tempo e possui como objetivo manter as mãos do operador fora da zona de perigo. Muito utilizado, deve atender a todos os requisitos presentes no item 12.26 da norma, como estar sob monitoramento automático por interface de segurança, possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental, dentre outros listados.

Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.

Como exemplo de dispositivo de segurança utilizado como parada temos a chamada cortina de luz, que possui vários feixes de luz e ao ter o feixe obstruído, automaticamente interrompe o funcionamento da máquina.

Ainda temos como exemplo de dispositivo móvel a tampa de uma máquina de lavar, que é um dispositivo acoplado a uma proteção móvel que, quando acionado, interrompe imediatamente o funcionamento da máquina.

Para a segurança de todos os empregados, é importante que estes colaborem e comuniquem seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função, para que as providências cabíveis sejam tomadas de imediato evitando-se possíveis acidentes durante o uso.

Ficamos por aqui com esse tema e logo traremos novas abordagens sobre essa norma que é considerada uma das mais importantes de todas as 36 Normas Regulamentadoras estabelecidas pela Consolidação de Leis Trabalhistas.

Até mais!

 

Sair da versão mobile