O Distrito Federal adota medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do COVID-19.
O Decreto nº 40.583, de 01-04-2020 determina a suspensão de atividades escolares das redes de ensino pública e privada até o dia 31 de maio de 2020. Estão suspensas, até o dia 03 de maio de 2020 as atividades, tais como:
- atividades coletivas de cinema e teatro;
- funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
- estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
Dentre outras atividades.
A suspensão não é aplicável para algumas atividades comerciais consideradas essenciais, sendo vedada apenas para consumo no local.
Vale ressaltar que as atividades industriais estão autorizadas a funcionarem, mediante a adoção dos protocolos de segurança recomendados pelas as autoridades sanitárias relativos ao uso de Equipamentos de Segurança Individuais (EPI) e demais medidas sanitárias.
Para os estabelecimentos autorizados a funcionarem, o empregador ao identificar estado febril e outros sintomas característicos da COVID – 19, deverá dispensá-lo das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento de quarentena.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Helane Rezende | Departamento Jurídico Verde Ghaia