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COVID-19 pode ser considerada Doença Ocupacional?

O STF suspendeu a eficácia dos dois artigos da MP 927/2020, quais sejam: art. 29 e art 31, que dispõem:

Art. 29- Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

No que toca à suspensão do art. 29, propriamente dito e que diz respeito aos questionamentos, cumpre dizer que para o STF, a exigência do nexo de causalidade configura prova diabólica, na medida em que como ressaltou Luis Roberto Barroso “a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstância adquiriram a doença e acho que é irrazoável que assim seja”.

Isto significa dizer que se algum empregado contrair o COVID-19, e se estiver em gozo de sua atividade laboral, será entendida como doença ocupacional, especialmente aqueles que estão na linha de frente, como é o caso de médicos, enfermeiros, motoboys e etc.

Tal fato reforça ainda mais a necessidade de as empresas tomarem todos os cuidados possíveis para evitar o contágio e contaminação do coronavirus.

Espero ter ajudado e sanado a sua dúvida! Se tem alguma pergunta, envie-nos seu comentário e te responderemos!

Júlia Belisário – Advogada |Gestão de Risco e Compliance

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