Não é de hoje que o tema Meio Ambiente tem sido amplamente discutido em diversas esferas, seja na esfera privada ou pública. Órgãos legislativos no momento de elaboração de leis, embates no judiciário em litígios (crimes ambientais ou infrações legais), ações do executivo Municipal, Estadual e Federal, nas Empresas Públicas, em Organizações Privadas, Instituições de Pesquisas e Educacionais, Comunidades Indígenas, Rurais e Urbanos, entre todos.
Todos os exemplos citados possuem alguma questão envolvendo “Meio Ambiente”, seja em relação à proteção, à poluição, ao tratamento, a lucratividade, os processos produtivos, ao conhecimento e pesquisas etc.
A nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida saudável.
Impõem-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para alcançar este objetivo, além da organização do poder público para orientar, legislar e fiscalizar as ações que possam impactar o meio ambiente, é preciso que haja um movimento de conscientização de toda a sociedade e a escolaridade tem papel fundamental neste processo.
Nesse contexto, o Poder Público deverá dentre várias ações e obrigações, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e atuar na conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A educação ambiental empresarial é uma obrigação legal, apenas do Poder Público?
Resposta objetiva: Não. A educação ambiental empresarial se explica por processos dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, capacitação, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas para a preservação e conservação do meio ambiente. Meio ambiente este, de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Além do Poder Público, são responsáveis pela educação ambiental às instituições educativas, órgãos integrantes do SISNAMA, aos meios de comunicação de massa, à sociedade como um todo, entidades de classe, instituições públicas e empresas / organizações privadas.
Nesse contexto, em 27 de abril de 1999 foi sancionada a Lei nº 9.795 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
A referida Lei estabelece os responsáveis (já citados anteriormente) pela educação ambiental no Brasil.
Objetivos Fundamentais da Educação Ambiental
A Educação Ambiental Empresarial possui objetivos fundamentais da educação ambiental, sendo apresentado como pilares:
- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
- A garantia de democratização das informações ambientais;
- O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
- O incentivo à participação individual e coletiva, como exercício da cidadania;
- O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País;
- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
- O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Diante do exposto, podemos concluir nessa breve abordagem que a Educação Ambiental é a base para tratarmos a questão do Meio Ambiente, em relação a proteção, prevenção, uso de recursos naturais, tratamento, entre outros temas direto ou indiretamente ligados.
ISO 14001:2015 – Competência e Conscientização
Logo, devemos refletir que a Educação Ambiental é extremamente importante desde os primeiros anos escolares, até a formação adulta.
As empresas podem e devem estabelecer Políticas de Educação Ambiental, levando em consideração sua localidade e recursos naturais disponíveis, Realidade Social e os Aspectos e Impactos Ambientais de seus processos (industriais e organizacionais).
Ademais, a ISO 14001 possui requisito específico sobre “Competência e Conscientização”. Se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato com a Verde Ghaia.
Edson Filho – Consultor / Advogado
Fontes Bibliográficas
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Leis no 9.795, de 27 de abril de 1999.
- ISO 14001 – Sistema de Gestão Ambiental