Documentos Digitalizados passam a produzir os mesmos efeitos legais dos Documentos Originais.
Foi publicado recentemente o DECRETO Nº 10.278, DE 18-03-2020 que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art.3º da Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019,e no art.2º-A da Lei nº12.682, de 9 de julho de 2012,para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, afim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Efeito Legal para os documentos Digitalizados
Segundo a art. 2º deste Decreto aplica-se os documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
- por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares;
- por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Contudo, o Decreto não se aplica a:
- documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
- documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
- documentos em microfilme;
- documentos audiovisuais;
- documentos de identificação; e
- documentos de porte obrigatório.
Ademais, deve-se observar os parâmetros estabelecidos dos procedimentos e tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos.
Vale ressaltar, que conforme o art.5º do decreto, o documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
- ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
- seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
- conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.
Outrossim, após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.
Não havendo valor histórico os documentos deverão ser preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI LIRA ou através do site Site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia