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Documentos Digitalizados passam a ter efeitos Legais

Documentos Digitalizados passam a produzir os mesmos efeitos legais dos Documentos Originais.

Foi publicado recentemente o DECRETO Nº 10.278, DE 18-03-2020 que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art.3º da Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019,e no art.2º-A da Lei nº12.682, de 9 de julho de 2012,para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, afim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Efeito Legal para os documentos Digitalizados

Segundo a art. 2º deste Decreto aplica-se os documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Contudo, o Decreto não se aplica a:

Ademais, deve-se observar os parâmetros estabelecidos dos procedimentos e tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos.

Vale ressaltar, que conforme o art.5º do decreto, o documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

Outrossim, após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.

Não havendo valor histórico os documentos deverão ser preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI LIRA  ou através do site Site Future Legis.

Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia

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