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Eliminação controlada de equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos

Foi publicado no Diário Oficial da União a LEI Nº 14.250, DE 25-11-2021, na qual estabelece a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e de seus resíduos, a descontaminação e a eliminação de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos considerados como contaminados por PCBs.

 

Ficou determinado que as pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada.

 

Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

 

Além disto os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de publicação desta Lei, no qual serão classificados e identificados todos os óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e armazenados e os resíduos com teor de PCBs.

 

Outro aspecto de suma importância, os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

 

 

 

Para mais informações, acesse a íntegra do texto da norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br/

 

 

Atenciosamente,

Departamento Jurídico.

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