Goiás decreta emergência na saúde pública em razão da disseminação do novo coronavírus.
Segundo o DECRETO Nº 9.633, DE 13 DE MARÇO DE 2020, para enfrentar a situação de emergência na saúde, decorrente do coronavírus, ficam suspensas todas as atividades dispostas no Artigo 2°.
Os estabelecimentos de saúde, cemitérios, agências bancárias, entre outros listados no Artigo 2°, §3°, não serão suspensos. Entretanto, além do que está disposto no Artigo 9°, devem ser observadas as medidas de prevenção e higiene divulgadas pelas autoridades sanitárias.
As empresas de transporte somente poderão operar desde que não exceda a capacidade máxima de passageiros sentados.
Poderão ser realizados, compulsoriamente, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos.
Em vista da situação emergencial, poderá haver contratação temporária; as licitações estão dispensadas; e poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com justa remuneração posterior.
Ademais, os estabelecimentos afetados pela suspensão desse decreto, poderão conceder férias coletivas a seus funcionários.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Yasmim Soares de Magalhães | Dept. Jurídico