Sergipe publica Decreto com soluções estratégicas de transição à pandemia do coronavírus, mas ainda mantém certas medidas e restrições.
Não obstante ao estado de emergência e calamidade pública desencadeada pelo COVID-19 no país, o Estado de Sergipe, considerando as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia, estabelecidas pelo Decreto nº 40.567, de 24-03-2020, publicou recentemente o Decreto nº 40.576, de 16-04-2020, que trouxe novas estratégias para a transição das medidas anteriormente determinadas.
A norma mantém o isolamento social prorrogado para até dia 24 de abril de 2020, contudo autoriza o funcionamento de certas atividades; tais como:
* hotéis, motéis e pousadas, sendo vedado o funcionamento das áreas comuns de lazer, os restaurantes, bares e salas de auditório;
* lojas de material de construção;
* imobiliárias;
* concessionárias de veículos;
* lojas de autopeças;
* cartórios e tabelionatos, dada a essencialidade do serviço não comercial, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário a competência para definição de funcionamento.
* escritórios de arquitetura e engenharia;
* empresas de assistência técnica;
* óticas;
Salienta-se que, a autorização de funcionamento das atividades citadas não desobriga os estabelecimentos de manter todas as medidas de contenção sanitária mencionadas pelo Decreto nº 40.567, de 24-03-2020, devendo estes observarem todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde determinas neste ato anteriormente publicado, especialmente quanto a proibição das atividades que possam gerar aglomerações de pessoas, a circulação de transporte interestadual, o funcionamento de atividades não essenciais ou não autorizadas, a manutenção da suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, bem como a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos prazos de defesa e dos prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Pública Estadual direta e indireta, conforme consta o Decreto nº 40.567.
Havendo quaisquer sintomas característicos do coronavírus em seus funcionários, o empregador deverá comunicar imediatamente ao órgão de vigilância de saúde, com adoção dos sistemas de monitoramento epidemiológico indicados por este, cabendo-lhe, ainda, dispensar o empregado das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
Ademais, a transição citada no Decreto nº 40.576, para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Comitê Gestor de Emergência, não gerando assim, direito à permanência definitiva de funcionamento dos estabelecimentos comentados.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva| Setor Jurídico Verde Ghaia