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Equipamento de Proteção Individual – Validade X Certificado de Aprovação

Inicialmente, cabe destacar que o equipamento de proteção individual – EPI é o meio ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa contra possíveis riscos durante o exercício de uma determinada atividade, visando proteger o trabalhador individualmente, sendo sua utilização regulamentada pela NR 06 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.

Dito isso, é importante diferenciarmos a validade do equipamento de seu certificado de aprovação – CA.

A validade do EPI, como produto de consumo, é estabelecida pelo tempo em que o equipamento conserva sua qualidade e propriedades para a proteção contra os riscos nos quais é indicado. Devendo ser informada pelo fabricante ou importador em consonância com o art. 31 da Lei 8.078, de 11-09-1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor:

“(…)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével”.

 

Já a vida útil do EPI, depende das condições ambientais, de uso, armazenamento e manutenção do equipamento. Desta maneira, a degradação de seus componentes deverá ser analisada pelo empregador, com o intuito de indicar a periodicidade de troca, higienização ou manutenção, considerando, dentre outras, as informações fornecidas pelo fabricante nacional ou importador. Desta forma, a vida útil do EPI corresponde a um intervalo de tempo nunca superior à validade do produto. Neste sentido, recomenda-se que os fabricantes ou importadores indiquem nos manuais de instrução os principais sinais de desgaste, permitindo ao empregador escolher pela troca ou pela manutenção, a depender das condições de sua utilização, conforme item 6.8.1.1 da NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI:

“(…)

6.8.1.1 As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento”.

 

Noutro ponto, o Certificado de Aprovação dos EPI´s é instituído pelo DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 01-05-1943 no qual aprova a consolidação das leis do trabalho — CLT em seu art. 167 e encontra-se regulamentado pela NR 06 e PORTARIA MTP Nº 672, DE 08-11-2021. A validade do CA refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento, durante o qual o fabricante nacional ou importador estará autorizado a comercializar determinado EPI.

Após o vencimento do prazo de validade do CA, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação de CA vencido. A proibição de comercialização nesse caso é de suma importância, já que expirou a validade do CA, sendo obrigatória a reavaliação do projeto e dos processos de fabricação do EPI de forma a assegurar sua qualidade e nível de proteção/segurança exigidos. Portanto, o CA válido é condição para comercialização do EPI. Tal entendimento funda-se no item 6.9.2.1 da NR6:

“(…)

6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Conforme estabelecido pela NR 06:

(…)

6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA válido.

Ainda, de acordo com o item 6.9.2.1.1 da NR 06 “após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador”.

 

Sendo assim, diante ao exposto, não se deve confundir a validade do EPI (produto de consumo) com a validade do CA (condição para der comercializado).

Conforme orientação dada pela Nota Técnica MTE – SIT Nº 146, de 10-07-2015, para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores, vejamos:

“17. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do – EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade”.

Vale ressaltar que as Notas Técnicas consistem em entendimento dos órgãos quanto a determinado tema, não sendo interpretado como Requisito Legal com força de lei para gerar obrigações aos particulares.

Considerações Finais

Caro (a) leitor (a), caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Tatiana Reis | Assessoria Jurídica

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