Coronavírus: Estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins, publicou recentemente DECRETO Nº 6.072, DE 21-03-2020 que declara o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da COVID-19 (novo Coronavírus).
O Decreto autoriza, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde:
- a requisição de bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e de fornecedores, incluindo-se dentre a categoria de bens os equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI e produtos de limpeza, observada a convocação expressa e assegurada a posterior indenização;
- a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
- nos termos do disposto no art. 4º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação;
- a convocação de todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias, consoante dispuser ato do Secretário de Estado da Saúde.
Incumbe à Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO prestar o apoio necessário ao cumprimento desdás medidas.
Ficam vedadas, pelo período de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
- a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;
- a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
As visitas às unidades prisionais e socioeducativas, bem como a hospitais da rede pública sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário de Estado da Cidadania e Justiça e Secretário de Estado da Saúde.
Recomenda-se aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal que adotem providências no sentido de determinar:
Aos operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral, o cumprimento dos seguintes protocolos:
a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;
b) higienização do sistema de ar-condicionado;
c) disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;
d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
- proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;
- aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;
- aos fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
- aos estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.
Além disso, o Decreto ainda dispõe sobre medidas relacionadas a Jornada de Trabalho e do Revezamento nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e o Trabalho Remoto a Vulneráveis e das Férias e Licenças e da Interação Virtual.
Ademais, ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia