Instituída pela Lei complementar nº 140, de 08-12-2011 da qual fixa competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atendendo às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, tendo como objetivo conferir a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
No que envolve a parte legislativa, o texto produz racionalidade e eficiência na organização administrativa do poder de polícia ambiental. Isto faz com que ocorra um afastamento na atuação de forma simultânea e sobreposta para um mesmo ato ou procedimento. Dessa forma, como o poder federativo privilegia a atuação essencial do ente político mais próximo a realidade do fato e da sociedade, o princípio da subsidiariedade enquanto expressão do valor de democracia e valores fundamentais de proteção está devidamente observado. Cabendo ao ente político maior uma atuação supletiva.
Assim, não há de se falar em substituição da competência comum por competência privativa. O motivo é devido a dimensão estática das competências administrativas, sendo esta articulada à dimensão dinâmica, apresentada pelas atuações supletivas e subsidiárias.
Além disso, a previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa, a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da previsão legislativa, com prazo indeterminado, fortalece a legislação impugnada. Visto que, autoriza e ocasiona a conversação institucional para remanejar as competências federativas, sejam elas de licenciamento, controle ou de fiscalização.
É inconstitucional a regra que autoriza o Estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
O legislador foi insuficiente em sua regulamentação, pois não disciplinou as consequências para hipóteses como omissão, mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental no que tange o pedido de renovação de licença ambiental.
Conforme a lei complementar nº 140/2011 em seu artigo 15, do agir administrativo no processo de licenciamento, deve incidir o mesmo resultado normativo previsto para hipótese de omissão. Pois, o legislador diante disso ofereceu a resposta adequada, consistindo na atuação supletiva de outro ente federado.
Já a cooperação administrativa no seu exercício, cabe atuação suplementar, mesmo não sendo conflitiva, da União com a dos órgãos sendo este Estadual e Municipal.
De acordo com artigo 17 em seu §3º referente a Lei complementar 140/2011 para o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador, não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.
Declaração de inconstitucionalidade:
Contudo, o Plenário por unanimidade julgou com base nesses e em outros entendimentos, improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e, por arrastamento da integralidade da legislação referente alguns artigos da Lei complementar 140/2011 :
- Artigo 4º, incisos V e VI;
- Artigo 7º, incisos XIII, XIV, alínea “h”, inciso XV e parágrafo único;
- Artigo 8º, incisos XIII e XIV;
- Artigo 9º, incisos XIII e XIV;
- Artigo 14, § 3º;
- Artigo 15;
- Artigo 17, caput e §§ 2º;
- Artigo 20
- Artigo 21.
Julgamento – parcialmente procedente:
Julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal:
- Ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011, para o fim de estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15; e
- Ao § 3º do art. 17 da LC 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Considerações Finais
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Thais Cardinali | Assessoria Jurídica