Ambipar ESG

Extensão das faixas de APP nas margens de corpos d’água

rio

Por Juliana Amora[1]

Foi aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei (PL) que delega aos municípios a competência para a definição da extensão das faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), nas margens de corpos d’água.

No artigo de hoje, abordaremos sobre o que prevê o referido Projeto, sobre as áreas de preservação permanente e sua relação com o Novo Código Florestal.

Acompanhe conosco e boa leitura!

Entenda o que está previsto no Projeto de Lei

No dia 14 de outubro de 2021, foi aprovado o Projeto de Lei nº 2510/2019, no Senado Federal, o qual altera o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25-05-2012), de forma a delegar aos entes municipais a obrigação de regulamentar as faixas de restrição à beira de corpos d’água, em locais urbanos.

A Lei nº 12.651/2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, APPs e áreas de Reserva Legal; exploração florestal, suprimento de matéria-prima florestal, controle da origem dos produtos florestais e controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

De acordo com a redação do Novo Código Florestal, as margens dos rios, córregos, lagos e lagoas são APPs, e a extensão da área não edificável é calculada conforme o tamanho do corpo hídrico. Segundo o novo texto, caberá aos municípios regulamentar o tamanho desses afastamentos, devendo ser respeitada uma faixa mínima de quinze metros.

Ocorre que, o Município somente terá competência para definir esses valores nos locais considerados como áreas urbanas consolidadas, que são aquelas incluídas no perímetro urbano, com sistema viário e vias de circulação implantadas, organizada em quadras e lotes edificados, com uso urbano e com a presença de pelo menos três equipamentos de infraestrutura urbana, como esgoto, abastecimento de água, energia, dentre outros.[2]

Ademais, após emendas, o texto também incluiu a determinação de que, nos casos das faixas marginais não ocupadas até a data de início da vigência das alterações legislativas, serão mantidos os valores antigos de afastamento previstos na Lei. Desta forma, será aplicada a distância conforme a extensão do corpo hídrico, que, para os cursos d’água com até dez metros de largura, é de trinta metros.

No entanto, essa disposição pode criar alguns problemas. Ao que tudo indica, o texto beneficia aqueles que ocuparam as áreas marginais em detrimento à lei vigente, e penaliza aqueles que a respeitaram. Assim, mesmo que em área urbanizada e edificada, alguém pode ser impedido de edificar apenas porque não o fez em período anterior e em desacordo com as regras ambientais aplicáveis à época.

Deste modo, embora seja de grande importância que se crie regras rígidas e bem definidas para a ocupação das margens de corpos d’água, a lei deve sempre evitar a criação de diferentes respostas jurídicas para situações que sejam idênticas. Agora, após a aprovação das emendas, o projeto segue para a Câmara dos Deputados onde, após uma série de debates, o texto aprovado no Senado será submetido à votação dos Deputados Federais.[3]

Considerações Finais

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou deseja nos conhecer melhor? Entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

[1] Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm.

[3] https://buzaglodantas.adv.br/2021/11/18/senado-federal-aprova-com-emendas-o-projeto-de-lei-que-delega-aos-municipios-a-competencia-para-definir-a-extensao-das-faixas-de-app-nas-margens-de-corpos-dagua/.

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