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Informativo Jurisprudencial: Extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de cursos d’água

área de preservação
Imagem/reprodução: internet

Por Juliana Amora[1]

No artigo de hoje, abordaremos sobre a tese do Informativo Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que, na vigência do Novo Código Florestal, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de cursos d’água em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplina seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, com o intuito de assegurar ampla garantia ambiental a esses espaços protegidos e à coletividade.

Acompanhe conosco e saiba mais sobre o que dispõe essa tese!

Entenda o que está previsto no inteiro teor

A referida tese diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada.

Deste modo, a controvérsia é a seguinte: se corresponde à APP prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), que equivale ao artigo 2°, alínea “a”, da revogada Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal), cuja largura varia de trinta a quinhentos metros, ou ao recuo de quinze metros, estabelecido pelo artigo 4°, caput, inciso III, da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).

Importante mencionar que a definição da norma sobre o caso, deve assegurar a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e artificial, em consonância com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável e às funções social e ecológica da propriedade.

Ainda, a disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d’água no meio urbano foi analisada inicialmente na Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, o que solucionou, especificamente, a contradição existente entre o antigo Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, com a afirmação de que o disposto no antigo Código é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d’água.

Deste modo, ficou decidido que, o novo Código Florestal, ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é o que deve reger a proteção das APPs em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, conforme artigo 225, inciso III, da CF/1988, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

Assim, o disposto no artigo 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.651/2012 é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e deve, como já mencionado, incidir ao caso.[2]

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.

[2] REsp 1.770.760/SC, Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/04/2021. (Tema 1010).

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