EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA)
O Governo do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Nº 17.354, de 20-12-2017, que criou o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), ficando extinta a Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Em decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA.
O IMA será responsável por:
I implantar e coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;
II elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
III licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual;
VI desenvolver programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria com outras instituições governamentais;
VII propor convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais;
VIII supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;
IX elaborar e executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual;
X implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade com a legislação específica em vigor; e
XI executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade.
Contudo, o que foi alterado refere-se apenas a estrutura organizacional básica do IMA.
Dessa forma, todos os direitos e as obrigações de FATMA serão absorvidos pelo IMA.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br
Isabella Nunes Diniz
Legislação e Pesquisa – Grupo Verde Ghaia
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