O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos empregados e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da LEI Nº 8.036, DE 11-05-1990. Vejamos:
“(…)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
- 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
- 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação”.
A gestão do Sistema FGTS Digital está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que em março de 2024 por meio da Portaria MTE nº 240, de 29-02-2024 expediu novo regulamento do FGTS Digital, revogando o regulamento anteriormente instituído pela Portaria MTE nº 3.211, de 18-08-2023.
Os principais objetivos da norma vigente são:
- Estabelecer as regras para a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relativos ao FGTS: o FGTS Digital, irá gerar as guias de recolhimento através dos dados nele declarados, além das informações incluídas de forma manual no próprio sistema. Os débitos de cada trabalhador serão agrupados por período de apuração, lotação tributária, matrícula e o mesmo tipo de valor.
- Prestar informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS: o certificado de regularidade será emitido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através das informações declaratórias do FGTS Digital. O Certificado sofrerá impacto quando verificado algum descumprimento ou pendência do empregador.
- Estabelecer os procedimentos para parcelamento de débitos relacionados: os valores que não forem encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital.
- Compensar e restituir valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior: o empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, no entanto, apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.
O acesso ao FGTS digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. Para a pessoa jurídica, o acesso será efetuado pela pessoa física representante legal perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital e-CNPJ. Não será permitida a utilização do FGTS Digital, para a pessoa jurídica, se a inscrição no CNPJ se encontrar em situação cadastral nula, e para a pessoa física, se a inscrição no CPF do interessado ou representante da pessoa jurídica, se encontrar em situação cadastral cancelada ou nula ou titular falecido. O FGTS Digital será alimentado através das informações declaradas pelos empregados no eSocial e FGTS Digital.
O cronograma de implantação do FGTS Digital ocorrerá em 3 etapas, sendo elas a implementação em ambiente de produção e em operação limitada, implementação em ambiente de produção e em operação efetiva e implementação do módulo de parcelamento.
Para conhecimento, o MTE emitiu uma NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 01/2024 esclarecendo que “o acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior”. A Nota traz, também, esclarecimentos sobre o tratamento para os casos excepcionais trazidos pela Portaria MTE nº 240, de 29-02-2024.
As orientações sobre a temática estão disponíveis no endereço FGTS Digital — Ministério do Trabalho e Emprego e nos manuais e cartilhas disponibilizados no site www.caixa.gov.br/, opção Downloads, tópico FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.
Considerações Finais
Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco! Atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender.
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Tatiana Reis | Consultoria Jurídica