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FGTS Digital: Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta a implementação e a operacionalização do sistema

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos empregados e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da LEI Nº 8.036, DE 11-05-1990. Vejamos:

“(…)

Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.      

 

A gestão do Sistema FGTS Digital está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que em março de 2024 por meio da Portaria MTE nº 240, de 29-02-2024 expediu novo regulamento do FGTS Digital, revogando o regulamento anteriormente instituído pela Portaria MTE nº 3.211, de 18-08-2023.

Os principais objetivos da norma vigente são:

O acesso ao FGTS digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. Para a pessoa jurídica, o acesso será efetuado pela pessoa física representante legal perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital e-CNPJ. Não será permitida a utilização do FGTS Digital, para a pessoa jurídica, se a inscrição no CNPJ se encontrar em situação cadastral nula, e para a pessoa física, se a inscrição no CPF do interessado ou representante da pessoa jurídica, se encontrar em situação cadastral cancelada ou nula ou titular falecido.  O FGTS Digital será alimentado através das informações declaradas pelos empregados no eSocial e FGTS Digital.

O cronograma de implantação do FGTS Digital ocorrerá em 3 etapas, sendo elas a implementação em ambiente de produção e em operação limitada, implementação em ambiente de produção e em operação efetiva e implementação do módulo de parcelamento.

Para conhecimento, o MTE emitiu uma NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 01/2024 esclarecendo que “o acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior”. A Nota traz, também, esclarecimentos sobre o tratamento para os casos excepcionais trazidos pela Portaria MTE nº 240, de 29-02-2024.

As orientações sobre a temática estão disponíveis no endereço FGTS Digital — Ministério do Trabalho e Emprego e nos manuais e cartilhas disponibilizados no site www.caixa.gov.br/, opção Downloads, tópico FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco! Atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender.

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Tatiana Reis | Consultoria Jurídica

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