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Ficha de Emergência para o transporte terrestre de produtos perigosos

Ficha de Emergência para o transporte terrestre de produtos perigosos

Ficha de Emergência para o transporte terrestre de produtos perigosos

Tendo em vista os riscos que os produtos perigosos representam para a saúde da população e para o meio ambiente, torna-se imprescindível elaborar procedimentos e instruções, a serem observados quando da ocorrência de acidentes e outras situações emergenciais.

Nesse sentido, o Decreto Federal nº 96.044, de 18-05-1988, que aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, prevê no Art. 22, inciso III, a obrigatoriedade do porte de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte de produtos perigosos, que devem ser emitidos pelo expedidor, de acordo com a NBR-7503. As infrações e penalidades referentes ao transporte de produto perigoso encontram-se previstas no Decreto nº 96.044/88 e na Resolução ANTT nº 3.665/2011.

Assim, o transporte de produto perigoso desacompanhado da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte configura-se como infração, punível com a aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais cabíveis. Válido ressaltar que a obrigação de portar Ficha de Emergência e Envelope no transporte de produtos perigosos encontra-se prevista ainda nas Resoluções ANTT nº 420/2004 e ANTT nº 3.665/2011.

Ficha de Emergência para o transporte terrestre de produtos perigosos

A NBR 7503:2015 descreve detalhadamente os requisitos normativos da Ficha de Emergência, desde o papel e a impressão, com as respectivas dimensões, até o modelo e utilização das áreas, texto e preenchimento, instruindo quais informações devem conter em cada um dos campos.

O modelo deve conter os dados do expedidor, a classificação do produto, seu aspecto (estado físico, cor, odor), uso de EPI’s, riscos com relação ao fogo, saúde e meio ambiente e, por último, as previdências a serem tomadas em caso de acidente havendo vazamento, fogo, poluição e envolvimento de pessoas.

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A referida norma traz ainda especificações referentes ao Envelope para o Transporte, o qual deve conter as fichas de emergência, podendo conter ainda laudos técnicos, documentos fiscais, dentre outros documentos relacionados aos produtos transportados.

É essencial que o envelope contenha os dados atualizados do expedidor, tais como logotipo e/ou razão social e principalmente os telefones para contato, podendo ser incluído também o endereço e o CEP do expedidor e telefones dos órgãos de meio ambiente, da defesa civil e da Polícia Rodoviária Federal.

Ficha de Emergência

Dentre as providências previstas pela NBR 7503:2015, a serem descritas no envelope, destaca-se o uso de Equipamentos de Proteção Individual, a entrega das fichas de emergência aos socorros assim que chegarem e o aviso imediato ao expedidor, ao transportador, ao corpo de bombeiros e à polícia. Se houverem outras instruções necessárias ao motorista, estas também poderão ser acrescidas.

Portanto, a partir das medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte, correspondentes a cada produto transportado, é que o condutor do veículo adotará as providências cabíveis em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, bem como dará ciência à autoridade de trânsito mais próxima.

Cumpre esclarecer que tanto a Ficha de Emergência quanto o Envelope podem ser utilizados também para o transporte de produtos não perigosos. Contudo, neste caso não se trata de uma obrigação legal, mas sim de uma boa prática a ser adotada. As infrações e penalidades referentes ao transporte de produto perigoso encontram-se previstas no Decreto nº 96.044/88 e na Resolução ANTT nº 3.665/2011.

Portanto, o transporte de produto perigoso desacompanhado da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte configura-se como infração, punível com a aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais cabíveis.

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